Teoria da Regionalização - Parte III

A Regionalização consiste, fundamentalmente, na criação de um poder administrativo intermédio que se consubstancia na descentralização das actividades de um Estado nacional, delegando na Administração Regional uma série de responsabilidades e poderes específicos, conforme definido quer na Constituição quer em Lei própria.

O sistema da Administração Regional oferece diversas vantagens às nações que o adoptam. Dentre essas vantagens, destaca-se a alocação eficiente dos recursos públicos nacionais, pela descentralização das competências e responsabilidades políticas, que aproxima os cidadãos beneficiários dos serviços públicos das autoridades administrativas. Isso acaba por estimular, ainda, a participação política da sociedade, ao proporcionar a representação política à população em estruturas políticas regionais.

Além disso, a descentralização favorece a defesa de direitos sociais e as diferenças culturais regionais, garantindo, assim, uma maior protecção dos direitos individuais dos cidadãos. O papel da Regionalização não está exactamente em corrigir todas as distorções e desigualdades sociais e territoriais numa nação, mas sim em criar um aparelho institucional capaz de minimizar os problemas acarretados por essas desigualdades.

Há necessidade de que os bens públicos consumidos igualmente por toda a população de uma país (como actividades voltadas para a segurança nacional, justiça, segurança social, políticas macro-económicas, etc. ) sejam fornecidos pelo Administração Central, pois desta forma, toda população consome e paga pelo bem.

Para as demais funções, no que se refere à oferta de bens e serviços públicos, as Administrações Regionais são mais eficientes, devido a diversos factores. Em primeiro lugar, devido à limitação espacial dos benefícios de alguns bens públicos - como exemplo as infra-estruturas de transportes. Em segundo lugar, pelo facto da Administração Regional possuir sempre melhores informações sobre os custos de produção de bens públicos nos seus territórios e as preferências das suas populações.

Por fim, a descentralização promove uma maior vinculação entre os beneficiários e os financiadores (prestadores) dos serviços públicos. Esta possibilidade de vincular beneficiados aos financiadores dos serviços públicos tem a vantagem de estimular um maior controle da população sobre as acções da Administração e possibilitar a adaptação dos investimentos públicos às preferências da população local: os indivíduos, pagando pelo serviço que utilizam, são induzidos a avaliar custos e benefícios; pressionam directamente a Administração para melhorar a qualidade, reduzir os custos ou alterar o tipo dos serviços públicos oferecidos.

Contudo, aqueles serviços públicos que produzem externalidades positivas sobre a sociedade e a economia, como a educação e a saúde, tornam necessária a cooperação entre a Administração Central – como financiadora – e Administração Regional – como executora e administradora dos programas – de modo a estimular e viabilizar investimentos nessas áreas.

Comentários

Gostaria apenas de recordar que este modelo provou ser o mais eficaz e democrático nos Países desenvolvidos da Europa (nossos parceiros na U. E.) e também que se baseia num princípio fundamental do Direito Administrativo que é o da subsidiariedade: uma decisão que possa ser tomada com vantagem num determinado nível de poder, não deverá subir a uma instância superior.

Abreviando: as Regiões Administrativas (não confundir com Regiões Autónomas) são indispensáveis para uma adequada satisfação das necessidades regionais, assim como os Estados o são para as nacionais, ou os órgãos municipais para as dos Concelhos e Freguesias.

Tudo devidamente interligado e funcionando sem atritos ou sobreposição de competências.

Veja-se o exemplo mais próximo de nós, na vizinha e desenvolvida Espanha, que tanto lucrou com a adopção deste modelo sem hesitações nem traumas...