PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (PROT)



Quadro Legal:

Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro (DR 222, I Série-A)
Decreto-Lei nº 310/03, de 10 de Dezembro (DR 284, I Série-A)


1 - Os planos regionais de ordenamento do território definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.

2 – O PROT tem como objectivos:
- desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos sectoriais;
- traduzir, em termos espaciais, os grandes objectivos de desenvolvimento económico e social sustentável formulados no plano de desenvolvimento regional;
- equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento intra-regionais;
- servir de base à formulação da estratégia nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.

3 – O PROT define um modelo de organização do território regional, estabelecendo, entre outras:
- a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;
- directrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;

4 – A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, sendo determinada por Resolução de Conselho de Ministros. A elaboração dos PROT é acompanhada por uma Comissão Mista de Coordenação, que no final apresenta um parecer com as orientações defendidas. A CCDR promoverá a realização de reuniões com as entidades que emitiram a sua opinião, tendo em vista obter uma solução concertada, seguindo-se um período de discussão pública, e passando-se posteriormente à fase de aprovação, por Resolução de Conselho de Ministros.

Comentários

Eis quanto a mim um excelente exemplo daquilo que deverão ser as competências das futuras autoridades regionais: o Planeamento Regional, que diz quase exclusivamente respeito às populações e forças sociais e económicas das Regiões, mas que hoje consitui ainda uma atribuição exclusiva da Administração Central, que a desempenha através dos seus órgãos periféricos competentes - as CCDR's.

Só que estes órgãos, como se sabe, por mais competentes que sejam NÃO são responsáveis perante os principais destinatários destes trabalhos - o eleitorado das Regiões -, mas sim perante o Governo, que tem tantas outras e tão elevadas competências pelas quais pode ser julgado, que obviamente não vai preocupar-se por aí além - ou seja, TANTO QUANTO O ASSUNTO MERECERIA! - com este tipo de questões.

Isto não é incompetência, não advém de desleixo ou incúria, é apenas a realidade das coisas. E é por isso que estes Planos seriam muito mais participados, bem elaborados, eficazes e, se calhar até, CUMPRIDOS por quem de direito, caso fossem elaborados (ou adjudicados) por órgãos com uma representatividade democrática regional.