As instabilidades da organização institucional do território

A instabilidade intermunicipal é outra dimensão do problema. Bem se sabe que não tem sido fácil construir uma agenda de intermunicipalidade em Portugal. As razões são conhecidas: tanto pode ser invocada a história como o modelo constitucional da democracia (sempre amputado da sua parte regional), para além de outros factores. Contudo, as bases para essa agenda de intermunicipalismo parecem existir e faz-se neste relatório uma proposta neste sentido.

A verdade, no entanto, é que os factores de instabilidade são recorrentes. As figuras de associativismo municipal designadas Grandes Áreas Metropolitanas, Comunidades Urbanas e Comunidades Intermunicipais estão entre os elementos que para isso contribuem. A Lei nº 10/2003, que estabeleceu o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos, e a Lei nº 11/2003, que estabeleceu o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos, ambas de 13 de Maio, não tendo proporcionado uma referência substantiva para a sua constituição,trouxeram no entanto uma discricionariedade voluntarista apenas regulável pelos municípios, e sem outros factores de racionalização.

Não parece excessivo dizer-se que também esta experiência parece carecer de continuidades. Mas é certo que é um factor perturbador adicional. Por isso, a questão da valorização do território, tanto para a organização intermunicipal, como para a actuação do Estado, como ainda para dar substância ao desenvolvimento necessita criticamente de encontrar bases materiais objectivas (Regionalização).


Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra

- Estudo para o Observatório do QCA III

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