Governos Civis


Governos Civis
Imposição constitucional


A - Art. 291.º da CRP da CRP (Distritos

  1. Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituíídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por o elas não abrangido.

  2. Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municíípios.

  3. Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na do distrito.


B - Representação política ao nível distrital, coincidente com os círculos eleitorais

C - Coordenação das forças e serviços de segurança e protecção civil de âmbito distrital

D - Funções administrativas
– Organização do processo eleitoral, polícia administrativa (intimações, posse administrativa)

E - Assegurar a distribuição equilibrada dos serviços desconcentrados

O que deve ficar e o que deve mudar nos Governos Civis

A - As funções de coordenação no âmbito da segurança e a protecção civil são para manter.

B - As funções de representação política, dependendo do processo de revisão dos círculos eleitorais na Assembleia da República.

C - Funções administrativas que podem ser transferidas para autarquias locais ou para serviços da Administração Central:
– Exs: Concessão de licenças/alvarás, emissão de passaportes, registo de associações, pareceres, fiscalização de leilões de penhores, autorização de peditórios

Fonte: MAI

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