Historia do Poder Local - 1822 / 1933

180Constituição de 1822

Tinha um título específico para a administração local (VI)
O Cap. I Falava nos Distritos – o II nas Câmaras
O Distrito tinha um Administrador Geral, nomeado pelo Rei, que era coadjuvado por uma Junta administrativa (eleita)
As Câmaras eram formadas por vereadores e um procurador eleitos. Tinham poder ‘legislativo’ e tributário.


Carta Constitucional de 1826

Mantém o essencial (título VII) da Const. de 22 embora no sentido restritivo.
Não refere os distritos.
Art. 132.º: “A Administração das Províncias ficará existindo do mesmo modo que actualmente se acha, enquanto por Lei não for alterada”
As grandes transformações serão feitas por lei:
- 1830 Juntas de Paróquia

- 1832 Decreto nº 23, de 16 de Maio, Reforma de Mouzinho da Silveira

- 1835/6 leis em que se baseará o Cód. Ad. de 1836


Constituição de 1838 (até 1842)

Maior latitude para a autonomia local;
O Rei só nomeava um magistrado por Distrito;
Cada concelho - uma Câmara eleita directamente (voto censitário).


Acto Adicional à Carta (1852)

Revogou as normas da Carta original restabelecendo o disposto na Const. de 1838

(Cód. Ad. de 1878, 1886, 1895-6)


Constituição de 1911

(8 dias após o golpe o Cód. de 1878 era reposto)

A Constituição que, até à data, se revelou a mais favorável à autonomia local.

Art. 66.º bases da autonomia local:

não intervenção do Governo;
só os tribunais podiam alterar os actos dos órgãos locais;
poder local separado (exec., legislativo);
criação da figura do referendo local;
representação das minorias nos órgãos (corpos administrativos);
autonomia financeira.


Constituição de 1933

ESTADO NOVO = CRP 1933 + CÓDIGO ADMINISTRATIVO (1936/40)


Constituição de 1933 – estatocêntrica, autoritária, centralista, sem lugar para o poder local.

As autarquias locais (conceito importado de Itália) significavam alguma autonomia técnica e formalmente eram entes destacados da Administração directa.

Eram Administração indirecta territorial politicamente (e quase administrativamente) irrelevantes.

Concepção organicista, corporativista (até mais do que aquilo que foi conseguido no modelo traçado para o Estado) e anti-individualista, das autarquias locais:
- não eram constituídas por pessoas mas por grupos e organismos sociais;

- Freguesia era um conjunto de famílias;

- Município era um conjunto de freguesias e de organismos corporativos;

- Distrito era uma união de municípios;

- Os órgãos não eram eleitos por voto universal – só a junta de freguesia era eleita pelos Chefes de família;

- Os vereadores eram designados pelo Conselho Municipal e o presidente nomeado pelo ministro do interior;

- O presidente da Câmara tinha natureza dualista: representava o povo do concelho e era representante do governo – podia demitir os vereadores.

O Conselho Municipal era formado por:

- representantes das freguesias;

- das misericórdias;

- dos grémios, das ordens casas do povo e outros organismos corporativos.

A Tutela administrativa era de legalidade e de mérito. Muitas vezes integrativa prévia (autorização) correctiva e substitutiva. E sancionatória - o Governo podia dissolver as autarquias em número assinalável de situações.

Mas os municípios tinham receitas fiscais próprias (perderam essa possibilidade na versão de 76 da CRP) e receitas adicionais aos impostos do Estado (como o imposto do trabalho, imposto de espectáculos, de turismo). Mas estavam muito dependentes das receitas do Estado – como hoje.

in "Autonomia Local"

Comentários

Anónimo disse…
Muito bom mesmo, eu vou esperar até 1991.

Obrigado

cumprimentos

Joaquim Teixeira
Tem toda a razão: 1991 também já faz parte da História! E 1996 e 1998 também!


De uma história muito triste...