OS ÓRGÃOS DAS REGIÕES

160No sentido de clarificar muito do "nevoeiro" existente sobre os órgãos regionais, convém desde já dizer que as regiões administrativas não possuem parlamentos regionais. O que a Constituição prevê, são as Assembleias Regionais.

Os parlamentos regionais são constituídos por deputados profissionais, têm também poder legislativo e no nosso ordenamento jurídico, são exclusivos das regiões autónomas. Já as Assembleias Regionais são órgãos de carácter essencialmente fiscalizador das actividades das juntas regionais, reúnem meia dúzia de vezes ao ano e os seus titulares apenas auferem senhas de presença
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Assim:

OS ÓRGÃOS DAS REGIÕES

Os órgãos regionais: a assembleia e a junta

A própria Constituição da República vem, como aliás faz relativamente às restantes autarquias, enumerar os órgãos da região e regular a sua constituição. E, tal como para todos os órgãos autárquicos, optou por uma estrutura colegial diárquica constituída por uma assembleia deliberativa - a assembleia regional - e por um conselho executivo - a junta regional - eleito por aquela e perante ela politicamente responsável.

Assim, o artigo 259° da CRP define a composição da assembleia da seguinte forma:

"Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional."

Logo a seguir o artigo 260°, relativamente à assembleia regional, regula que esta "é constituída por membros eleitos directamente pêlos cidadãos recenseados na área da respectiva região e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral constituído pêlos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa."

Finalmente o artigo 261° determina, relativamente à junta regional que esta "é o órgão colegial executivo da região e será eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia regional de entre os seus membros."


A Lei-Quadro das regiões administrativas vem regulamentar, como lhe compete, a constituição e eleição dos órgãos regionais.

Assim, o artigo 22° no seu n.°l refere que "A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa e é constituída por representantes das
assembleias municipais, em número de 15 ou 20, e por membros directamente eleitos pêlos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais."

Relativamente à junta regional, o artigo 26° diz que é o órgão "constituído por um presidente e por vogais, em número de 6 nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e em número de quatro nas regiões restantes.

"Acrescenta o artigo 27° no seu n.°l que "A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros."

No n.° 2 do mesmo artigo vem precisar que o presidente da Junta será o cabeça de lista que obtiver mais votos nessa eleição.

(continua)

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