Para um melhor entendimento das Regiões Administrativas

Região administrativa

Conceito:

Pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da respectiva área.

Características Gerais:

Nos termos da Constituição, existirão regiões administrativas no continente. A região administrativa constitui uma categoria de autarquia local, a par do município e da freguesia. É, todavia, o próprio texto constitucional a remeter para a lei ordinária a criação, regulamentação e instituição em concreto das regiões administrativas, cujos órgãos e agentes, independentes no exercício das suas funções, devem actuar de acordo com os princípios da subsidiariedade, da legalidade e da descentralização administrativa.

Há que distinguir, a respeito do regime jurídico das regiões, entre as bases gerais e a criação em concreto das regiões. Os parâmetros que devem balizar a instituição concreta das regiões, assim como a definição genérica da composição e da competência dos respectivos órgãos, constam de lei-quadro em vigor. A lei que crie uma região administrativa determinará, no respeito da referida lei-quadro, as respectivas atribuições e a composição, competência e funcionamento dos seus órgãos.

O legislador, ao definir a região administrativa como organização autárquica que prossegue interesses locais, considerou-a "factor de coesão nacional" e atribuiu-lhe poder regulamentar, património e finanças próprias.

São órgãos representativos da região a assembleia regional, dotada de poderes deliberativos, e a junta regional, com funções executivas e responsável perante a assembleia.

A assembleia regional inclui membros directamente eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na respectiva circunscrição e membros a eleger pelas assembleias municipais da área. Os seus membros são designados deputados regionais. A eleição dos membros directamente sufragados rege-se, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais.

A junta regional é constituída por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de habitantes e em número de quatro nas restantes. É eleita, segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e com base em listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros. O presidente da junta é o primeiro elemento da lista mais votada.

Junto de cada região existe um governador civil regional, que representa o Governo.

Apesar de constitucionalmente consagradas e de validamente decretada a respectiva lei-quadro, a instituição em concreto das regiões administrativas está dependente da aprovação da lei de instituição de cada uma delas e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos que se pronunciem em referendo. Importa, contudo, referir que, em rigor, a lei de criação das regiões não é, ela mesma, referendável, referenda-se, isso sim, o modelo, incluindo o mapa e o essencial do regime que nessa lei é estatuído.

Até hoje, não foram ainda criadas e instituídas em concreto quaisquer regiões administrativas, apesar da tentativa feita em 1998.

De facto, nesse ano, foram criadas regiões administrativas pela Lei 19/98. Eram oito, assim designadas: Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes e Alto Douro, Beira Litoral, Beira Interior, Estremadura e Ribatejo, Lisboa e Setúbal, Alentejo e Algarve.

Seguidamente, a AR apresentou proposta de realização de referendo sobre a instituição em concreto das regiões, tendo sido remetida ao PR e por este submetida obrigatoriamente a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade do Tribunal Constitucional.

Após decisão do TC, no sentido de não ter sido verificada qualquer inconstitucionalidade e ilegalidade, o PR convocou o referendo para o dia 8 de Novembro de 1998.

Os cidadãos pronunciaram-se de forma negativa, o que impediu a aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas. O referendo não foi vinculativo - o número de votantes foi inferior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

O legislador só seria autorizado a instituir em concreto as regiões se:
a)
o número de votantes fosse superior a metade dos eleitores inscritos
b) o voto expresso pela maioria fosse favorável, o que não veio a suceder.

Suporte Legal:

CRP - arts 134º c), 235º a 243º e 255º a 262º
Lei 56/91, 13 Agosto - art.s 1º a 48º
Lei 19/98, 28 Abril
Resolução da AR 36-B/98, 30 Junho
Lei 15-A/98, 3 Abril - Lei Orgânica arts 245º a 251º

Jurisprudência:

Acórdão do TC 532/98
in DR, 1ª série-A, 30 Julho 1998
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Comentários

Anónimo disse…
Com efeito, a implementação das Regiões Administrativas está prevista na Constituição da República Portuguesa e regulamentada por todo um corpo legislativo posterior, cujos resultados práticos ainda estão por atingir junto das populações.
Esta solução para a regionalização tem 32 anos de atraso, as dinâmicas políticas e sociais evoluiram e aprofundaram de forma considerável duarnte todos estes anos. Por isso, tal solução não garante uma efectiva mobilização das populações para os objectivos políticos que lhes dizem estritamente respeito, estando perante mais uma solução de natureza administrativa e financeira (logo burocrática, na senda da nossa tradição), não inovadora, não desenvolvimentista e seguidora de políticas centralizadas e centralizadoras sob outra forma. Como aspecto positivo, poderá referir-se o número de 8 Regiões Administrativas, mas com o "mal" já nelas incluído ao prever-se a criação da Região Administrativa de Lisboa e do Vale do Tejo, não como elemento "descompressor" da centralização, mas sobretudo como reforço da política centralizada e centralizadora. Esta região de Lisboa e Vale do Tejo nunca devia existir e ser integrada na Região da Estremadura e do Ribatejo e, no futuro, haveremos de lamentar amargamente a sua criação específica.
Por isso, a solução "Regiões Administrativas" é uma solução ultrapassada, burocrática, continuista, medíocre e de negação dos altos desígnios nacionais como: soberania, desenvolvimento económico e social, conhecimento e tecnologia e equilíbrio social.
É muito mais do mesmo, isto é transpõe-se para a esfera regional o que se passa actualmente a nível central, no exercício de políticas centrais e centralizadoras.
Por tudo o que foi exposto, apesar de a solução "Regiões Administrativas" ser um pequeno mas enviesado avanço em relação à situação actual, a ÚNICA SOLUÇÃO que pode garantir o exercício político com mobilização populacional, inovação, responsabilidade, capacidade de decisão, respeito pelas tradições e características próprias de cada região, prestação de contas políticas, num quadro de coesão e soberania nacionais é a SOLUÇÃO das REGIÕES AUTÓNOMAS.
Relativamente a esta solução, em detrimento da outra, existe a vantagem de existir já uma experiência notória e positiva levada acabo pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que, como costumo defender, podem beneficiar dos melhoramentos que vierem a ser introduzidos.
A fazer, haverá que fazer o melhor possível (eficácia) e não o pragmaticamente desejável (oportunístico).

Sem mais, nem menos.

Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)
Anónimo disse…
Vou-lhe comprar a edição toda do livro..
não faça mais publicidade.
já comprendemos..

mas a 56/91!!! que chatice.
Anónimo disse…
Agradeço a sua oferta, andava ansiosamente preocupado com a colocação da edição. Como deve compreender, se não sou eu a fazer a publicidade ao produto, ninguém o faria e muito menos os meus estimados opositores neste domínio da regionalização. Na verdade, o que me interessa é vender o livro nada mais (é menos uma preocupação), para depois a regionalização andar por vossas mentes e mãos e que "andará muito bem", como se tem vindo a verificar nos textos deste blog, nomeadamente com os "argumentos de tasca" e os "comentários de bancada".
Quanto à legislação posterior à Constituição da República Portuguesa de 1976, relacionada com a regionalização administrativa, aconselho-vos a emoldurá-la no seu estilo mais rocócó possível, exponham-na no local mais visível do público e atribuam-lhe como cicerone uma respeitável matrona urbana na casa dos sessenta.
Garanto-vos que será um êxito nacional e mundial, um verdadeiro ex-libris da galhofice nacional, ultrapassando mesmo a popularidade das caricaturas do nosso tão querido e eterno amigo Bordalo Pinheiro.
Sem mais nem menos.

Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)
Anónimo disse…
Desde que tenha ao lado a sua foto também emoldurada...
tipo o burrinho da "moleirinha" de Guerra Junqueiro, não me importo nada.
Anónimo disse…
Pelos menos tem a capacidade de adivinhar tormentas com grande antecipação, faculdade que alguns humanos não têm, mesmo nas coisas mais simples e evidentes.
Então: chiu, ...
Anónimo disse…
Ninguém pia