Disfunções Administrativas - as Assembleias Distritais

Enquanto se mantiver a redacção do artigo 291.º da Constituição, e apesar do Distrito ser uma mera circunscrição administrativa e não uma autarquia local (porque, nomeadamente, não faz parte do elenco, taxativo, enunciado no artigo 236.º da Constituição e não possui uma estrutura orgânica diárquica – tem, apenas, um órgão deliberativo (a Assembleia Distrital) faltando-lhe um órgão executivo), o certo é que a divisão distrital existe e terá de subsistir até à instituição, em concreto, das regiões administrativas.

Reportando-nos ao disposto no Decreto-lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro, e embora o seu estatuto esteja “em vias de extinção” há décadas, as Assembleias Distritais são, sem margem para quaisquer dúvidas, estruturas de génese autárquica que fazem parte (quer se queira, ou não) da Administração Pública Local porque:
1.º São compostas, em exclusivo, por autarcas (artigo 2.º);
2.º Desenvolvem atribuições e competências específicas (artigo 5.º);
3.º São dotadas de património e finanças próprias (artigo 9.º);
4.º Têm autonomia para gerir os seus bens e para criar normas gerais relativas à sua administração (artigo 5.º);
5.º Possuem quadros de pessoal autónomos (artigo 8.º);
6.º Estão sujeitas à tutela administrativa nos mesmos moldes em que o estão as Autarquias Locais (artigo 11.º);
7.º Aplicam-se ao seu funcionamento, com as necessárias adaptações, as regras que vigoram para os órgãos municipais (artigo 22.º).

Além disso, as Assembleias Distritais têm capacidade e personalidade judiciária para recorrer em juízo, no sentido de fazer valer os seus direitos, e prosseguem o interesse da população de uma área geográfica específica – os respectivos distritos –, através do desenvolvimento de Serviços de apoio aos municípios (sobretudo na área social e cultural).

Face ao exposto, e apesar do seu carácter provisório e da sua natureza híbrida e indefinida (com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro, as Assembleias Distritais deixaram de ser órgãos desconcentrados da Administração Central, mas também não são associações de municípios – porque integram freguesias; não são organizações de coordenação regional – porque o seu estatuto não lhes confere essa atribuição; e não podem ser consideradas verdadeiros órgãos do Poder Local – porque a circunscrição administrativa e territorial de base, o Distrito, não é autarquia local, e a sua constituição não resulta de eleição directa), as Assembleias Distritais são, indiscutivelmente, entidades deliberativas que integram a Administração Pública Local.

Para finalizar, cumpre-me esclarecer (mais uma vez), para que conste do documento que irá ser elaborado, que a Comissão de Trabalhadores não entende quais são as bases técnicas e jurídicas em que assentam os fundamentos que a Equipa de Missão apresenta para explicar a não inclusão das Assembleias Distritais no Código da Administração Autárquica, e pretendemos, apenas, que o Governo esclareça, definitivamente, o mais breve possível, o que pretende fazer com estas entidades.»
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Comentários

Anónimo disse…
Caros Regionalistas,
Caros Centralistas,
Caros Municipalistas,

As disfunções habituais, a juntar aos "peanuts".

Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)