Reforma Administrativa


Decreto-Lei n.º 68/2008 de 14 de Abril

Estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN)

Nos termos do Programa do XVII Governo Constitucional considera-se prioritário construir uma estrutura coerente de governabilidade das várias escalas territoriais e definir, com clareza, em cada uma delas, as instituições intervenientes, os fundamentos da sua legitimidade e as respectivas competências e responsabilidades. Por isso, a coordenação, desconcentração e descentralização da gestão territorial, em consonância com a reorganização territorial da administração autárquica e a reforma administrativa do Estado, são fundamentais, no respeito pelos princípios da subsidiariedade e da coesão.

O associativismo municipal reveste-se de grande importância para que possam ser enfrentados, à escala adequada, problemas comuns a diferentes autarquias. Assim sendo, como define o Programa do XVII Governo Constitucional, o associativismo municipal deverá ter sempre um papel muito relevante na desejável articulação de políticas e acções ao nível supramunicipal.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprova o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), estabelece que certas competências, pela sua natureza e escala de intervenção, devem ser descentralizadas para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou para associações de municípios, e que estas devem ser correspondentes a NUTS III ou à agregação da NUTS III. Igualmente o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do QREN e dos respectivos programas operacionais, consubstancia o mesmo entendimento, dado que valoriza o papel das associações de municípios ao nível de NUTS III nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais.

O conceito de nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS) foi introduzido pelo EUROSTAT com o propósito de criar um padrão único e uniforme para a produção de estatísticas e de repartição de fundos ao nível regional na União Europeia. Este conceito trouxe uma classificação única para as várias tipologias regionais existentes nos Estados membros, visando a harmonização de critérios para efeitos informativos e estatísticos comuns a todos os países da União Europeia.

Mas foi apenas em 2003 que foi aprovado o Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, publicado no Jornal Oficial n.º L 154 de 21 de Junho de 2003, referente a NUTS.

O presente decreto-lei adopta o conceito de unidades territoriais, definidas com base nas NUTS III existentes ajustadas com dinâmicas territoriais já estabilizadas.

Nos municípios e nas respectivas associações estão criadas expectativas de que a mudança no modelo institucional e territorial se opera por referência às NUTS III. Assim, numa lógica de ganho de escala e de coerência de políticas públicas, muitas associações de municípios já iniciaram um trabalho de referência, no âmbito de políticas estratégicas e de planeamento, a uma escala intermunicipal.

Essa política estratégica e de planeamento foi, em grande parte dos casos, resultado da vontade expressa dos municípios, mas também dos conselhos regionais das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, como órgãos consultivos e representativos dos interesses regionais, que incluem representantes dos municípios, organizações não governamentais, universidades e institutos politécnicos, associações patronais e sindicais, organismos desconcentrados da administração central e representantes de entidades regionais e nacionais relevantes e individualidades de reconhecido mérito nas respectivas regiões.

Assim, o presente decreto-lei confere coerência a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III, reflectindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional, conferindo racionalidade e harmonia à relação do Estado com a administração local.

(...)

Comentários

Anónimo disse…
Caros Regionalistas,
Caros Centralistas,
Caros Municipalistas,

Pelo Decreto-Lei ontem publicado, estamos perante uma estratégia política que não vai estabelecer as condições efectivas e de partida para uma necessária regionalização nem sequer, num enquadramento regional, reforçar as funções políticas e administrativas das Câmaras Municipais.
Por outro lado, vai introduzir mecanismos de confusão plano-administrativa com as correspondentes funções a serem exercidas tanto pelas CCDR's como pelas Comunidades Inter-Municipais ou Associações de Municípios, com plena satisfação de todos os conceitos estatístico-administrativos para tratamento homogéneo ao nível macro (leia-se da União Europeia): político, económico, social, cultural, etc., etc.
Com efeito, pretende a última legislação sobre a matéria da desconcentração e descentralização (só administrativa), implementar uma "estrutura coerente de governabilidade", a qual só poderá servir o governo central, mais numa lógica de coordenação central do que de "desconcentração e descentralização", excluindo daquele objectivo funcional não só as Câmaras Municipais como as recém-criadas Comunidades Inter-Municipais, sem que possam ser eleitos objectivos políticos regionais associados aos altos desígnios nacionais.
Pretende-se que, às "escalas territoriais", as "unidades territoriais" (mais estatísticas que realidades) possam mobilizar as instituições a intervir (sem mobilizar as populações), depois de fundamentada a sua legitimidade (de tipo mais orgânico/administrativo que político; e em função de quê?), com atribuição de competências (mais administrativas sob "coordenação" central; e para quê?) e imputação de responsabilidades (mais administrativas ou burocráticas que políticas).
O mais estranho de toda esta legislação é que procura combinar e integrar:
* Coordenação central
* Desconcentração e
* Descentralização
num conjunto mais vasto que não prevê qualquer decisão política sobre a regionalização, mesmo na vertente administrativa, mas que contempla a "reorganização territorial da administração autárquica" e a "reforma administrativa do Estado, segundo um critério eminentemente administrativista e burocrático.
Para sossego dos espíritos mais inquietos com a não decisão sobre a regionalização, mesmo na versão mais simplificada do tipo administrativo, tudo será feito no respeito pelos "principios da subsidiarieade e da coesão". Respeito desses princípios com que critérios: critérios de base administrativa ou critérios de base política? Ou critérios de "prioridade municipal" em função dos índices de atraso crónico da maioria dos municípios do nosso País? Isto não vai colidir com o papel que querem atribuir às Comunidades Inter-Municipais que serão mais uns "nado-mortos", para já não referir as defuntas Áreas Metropolitanas actuais?
Seguir o princípio do "associativismo municipal" na institucionalização daquelas Comunidades, parece esquecer o desempenho totalmente amorfo das actuais "associações de municípios" de base sub-regional cujos resultados em nada modificaram, para melhor, a posição relativa dos municípios que as compõem. Acresce ainda que as futuras "comunidades inter-municipais" muito dificilmente terão quaisquer atribuições políticas, por decisão e vontade do governo central, mas também pela grande sobrecarga administrativa ou orgânica com que terão de se desimpecilhar em concorrência desigual com as actuais CCDR's.
No campo da articulação de políticas, verificar-se-à mais uma imposição no sentido centro-município, com consequências mais de natureza administrativista que de qualquer outra, mas nunca política, mesmo ao nível do que acabaram por designar como "acções supramunicipais" (acções administrativas ou burocráticas).
Por isso, no final, tudo nos é remetido para o PRACE (Programa para a Reestruturação da ADMINISTRAÇÃO Central), onde se procura reorganizar "todos" os departamentos da Administração Pública, com descentralização administrativa para as AM-Porto, AM-Lisboa ou Associações de Municípios.
Dinâmica reorganizativa a estabelecer segundo conceitos de natureza estatística (as NUT's) e a implicar uma adaptação das Associações de Municípios e dos Conselhos Regionais, estes últimos sitos nas CCDR's, à elaboração de "políticas estratégicas e de planeamento" (como, se o que se descentraliza é puramente administrativo?).
Mesmo que a nível daquelas Associações de Municípios e das CCDR's (qual o peso de cada estrutura na dimensão quantitativa e qualitativa do trabalho a realizar?) se avance na administração dos programas operacionais, nunca poderão ter autonomia compatível com o estabelecimento de critérios distributivos dos montantes desses programas segundo exigências de equilíbrio regional, para somente poderem apresentar propostas de distribuição com base administrativa, para homologação central.
Este esforço legislativo para justificar a necessidade de implementação de coordenação central da descentralização ou desconcentração dos serviços da Administração OPública, em unidades territoriais que garantam uma "estrutura coerente de governabilidade", vai traduzir-se em mais unidades públicas orgânicas de valor político (económico, social, cultural, ambiental, etc., etc.) acrescentado NULO, para além de lançar a confusão no domínio de competências administrativas existentes, sem implicar uma alteração qualitativa (nem sequer administrativa - 5 Regiões Administrativas, quanto mais política - as imprescindíveis 7 Regiões Autónomas) a favor da regionalização.

ASSIM NÃO SEJA, AMEN.

Sem mais nem menos.

Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)