Processo da Regionalização

REGIONALIZAÇÃO, ESCLARECIMENTOS LEGISLATIVOS


Região administrativa

Conceito: Pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da respectiva área.

Características Gerais: Nos termos da Constituição, existirão regiões administrativas no continente. A região administrativa constitui uma categoria de autarquia local, a par do município e da freguesia. É, todavia, o próprio texto constitucional a remeter para a lei ordinária a criação, regulamentação e instituição em concreto das regiões administrativas, cujos órgãos e agentes, independentes no exercício das suas funções, devem actuar de acordo com os princípios da subsidiariedade, da legalidade e da descentralização administrativa.

Há que distinguir, a respeito do regime jurídico das regiões, entre as bases gerais e a criação em concreto das regiões. Os parâmetros que devem balizar a instituição concreta das regiões, assim como a definição genérica da composição e da competência dos respectivos órgãos, constam de lei-quadro em vigor. A lei que crie uma região administrativa determinará, no respeito da referida lei-quadro, as respectivas atribuições e a composição, competência e funcionamento dos seus órgãos.

O legislador, ao definir a região administrativa como organização autárquica que prossegue interesses locais, considerou-a "factor de coesão nacional" e atribuiu-lhe poder regulamentar, património e finanças próprias.

São órgãos representativos da região a assembleia regional, dotada de poderes deliberativo, e a junta regional, com funções executivas e responsável perante a assembleia.

A assembleia regional inclui membros directamente eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na respectiva circunscrição e membros a eleger pelas assembleias municipais da área. Os seus membros são designados deputados regionais. A eleição dos membros directamente sufragados rege-se, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais.

A junta regional é constituída por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de habitantes e em número de quatro nas restantes. É eleita, segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e com base em listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros. O presidente da junta é o primeiro elemento da lista mais votada.

Junto de cada região existe um governador civil regional, que representa o Governo.

Apesar de constitucionalmente consagradas e de validamente decretada a respectiva lei-quadro, a instituição em concreto das regiões administrativas está dependente da aprovação da lei de instituição de cada uma delas e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos que se pronunciem em referendo. Importa, contudo, referir que, em rigor, a lei de criação das regiões não é, ela mesma, referendável, referenda-se, isso sim, o modelo, incluindo o mapa e o essencial do regime que nessa lei é estatuído.

Até hoje, não foram ainda criadas e instituídas em concreto quaisquer regiões administrativas, apesar da tentativa feita em 1998.

De facto, nesse ano, foram criadas regiões administrativas pela Lei 19/98. Eram oito, assim designadas: Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes e Alto Douro, Beira Litoral, Beira Interior, Estremadura e Ribatejo, Lisboa e Setúbal, Alentejo e Algarve.

Seguidamente, a AR apresentou proposta de realização de referendo sobre a instituição em concreto das regiões, tendo sido remetida ao PR e por este submetida obrigatoriamente a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade do Tribunal Constitucional.

Após decisão do TC, no sentido de não ter sido verificada qualquer inconstitucionalidade e ilegalidade, o PR convocou o referendo para o dia 8 de Novembro de 1998.

Os cidadãos pronunciaram-se de forma negativa, o que impediu a aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas. O referendo não foi vinculativo - o número de votantes foi inferior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

O legislador só seria autorizado a instituir em concreto as regiões se:

1. o número de votantes fosse superior a metade dos eleitores inscritos

2. o voto expresso pela maioria fosse favorável, o que não veio a suceder.

Suporte Legal:

CRP - arts 134º c), 235º a 243º e 255º a 262º

Lei 56/91, 13 Agosto - art.s 1º a 48º

Lei 19/98, 28 Abril

Resolução da AR 36-B/98, 30 Junho

Lei 15-A/98, 3 Abril - Lei Orgânica arts 245º a 251º


Jurisprudência:

Acórdão do TC 532/98 in DR, 1ª série-A, 30 Julho 1998
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Comentários

Anónimo disse…
Caros Regionalistas,
Caros Centralistas,
Caros Municipalistas,

Gostaria de felicitar o Editor deste "blogue" pelo esforço de esclarecimento que vem desenvolvimento, ao publicar de quando em vez os textos que regem a implementação das Regiões Administrativas, embora todos saibam que não concordo com tal solução de regionalização.

Os meus cumprimentos.

Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)
Anónimo disse…
Caros Regionalistas,
Caros Centralistas,
Caros Municipalistas,

Está por demais demonstrado o papel excepcional exercido pelas fotocopiadoras e impressoras na multiplicação dos programas eleitorais dos partidos em instrumentos de leitura para os eleitores que se vão interessando pelas questões políticas.
Antes disso, os redactores dos diferentes capítulos dos programas eleitorais partidários, a converter em programa de governo, lá vão introduzindo algumas novidades nas soluções políticas, depois de terem "facsimilado" grande parte dos textos de programas eleitorais de anos anteriores.
Tem em vista o exposto, formulo a propostas seguinte:
(1) Orientem para o caixote do lixo, todas as versões anteriores dos programas que eleboraram.
(2) Apliquem a técnica do ZBB e partam mesmo do princípio, isto é, do zero.
(3) Elaborem um programa eleitoral exclusivamente baseado na regionalização, seja a modalidade que for, mas de preferência autonómica.
(4) Enquadrem-nos em altos desígnios nacionais, com POLÍTICAS centrais, regionais e locais
O partido que melhor programa eleitoral elaborar e mais objectivamente souber explicar às populações os objectivos reais de desenvolvimento a atingir e conseguir mobilizá-las com convicção, garanto-vos que ganhará as próximas eleições legislativas.
Isto é: SÓ COM UM PROGRAMA ELEITORAL BASEADO NA REGIONALIZAÇÃO, DE PREFERÊNCIA AUTONÓMICA.
Os partidos gostam tanto de andar entretidos com alguma coisa, especialmente apresentar desmentidos sobre os assuntos mais triviais, tal qual qualquer Nota da Redacção de um jornal que nunca reconhece "culpa no cartório" de notícias controversas.

Lástimas, enfim.

Sem mais nem menos.

Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)

PS - No entanto, vislumbro distracções excessivas:

(1) Apito Final
(2) Apito Dourado
(3) Descida de divisão
(4) Voto pessoal no PSD ou não
(5) Eleições directas partidárias
(6) Novo Aeroporto de Lisboa
(7) TGV
(8) Parcerias Público-Privadas
(8) Acantonamento nortenho da gestão do Aeroporto de Pedras Rubras
(9) Rivalidades norte-sul
etc., etc.