Processo Institucional da Regionalização (2)

Notas:

1. A regionalização do país, no sentido da criação de regiões administrativas justapostas às restantes autarquias, tem sido vivamente debatida. Há quem se pronuncie pura e simplesmente contra a criação das regiões, argumentando, designadamente, com a tradição municipalista portuguesa e preconizando, em consequência, a eliminação das regiões, em sede de revisão, do texto constitucional. Há quem defenda intransigentemente a instituição em concreto das regiões, assim se dando cumprimento ao preceito constitucional que as prevê e à lei de bases que orienta a sua criação. Entre os apoiantes da regionalização não existe consenso generalizado quanto à sua amplitude, sobretudo na perspectiva do número e extensão territorial das respectivas circunscrições.

2. A obrigatoriedade de realização de consulta directa aos cidadãos para a efectiva implementação das regiões administrativas foi determinada pela Revisão Constitucional operada em 1997. Anteriormente exigia-se, meramente, o voto favorável da maioria das assembleias municipais que representassem a maior parte da população da área regional.

3. O referendo realizado a 8 de Novembro de 1998 compreendia 2 perguntas:

- a primeira, dirigida a todos os cidadãos eleitores recenseados em território nacional "Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?"

- a segunda, dirigida aos cidadãos eleitores recenseados em cada uma das regiões criadas pela Lei 19/98, 28 de Abril, "Concorda com a instituição em concreto da região administrativa da sua área de recenseamento eleitoral?".

Daqui decorre que a participação foi restrita aos cidadãos residentes em território nacional e que, fora das áreas regionais a instituir, o referendo integrou apenas a primeira questão, ou seja, os cidadãos recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira apenas foram chamados a votar a pergunta de alcance nacional.

A este propósito, refira-se que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propôs à AR que o referendo sobre a regionalização administrativa do continente não fosse estendido à região autónoma da Madeira (Resolução da ALR 16/98/M, 15 de Julho), pretensão que não foi considerada.

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