AUTONOMIAS E REGIONALIZAÇÃO: descubra as diferenças

Nem todos conhecem de cor as diferenças entre a natureza daquilo a que se chama as Autonomias Insulares dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira e aquilo que se designa por Regionalização . Há até muitos que tendem a confundir ambas as coisas. As diferenças, porém, são significativas e profundas.

Tratando-se aqui da Regionalização numa perspectiva pedagógica, generalista e sem quaisquer intuitos académicos ou especializados, limitar-nos-emos a enunciar aqueles aspectos que mais vincadamente distinguem ambos os conceitos, tal como eles estão definidos no ordenamento português.

Simplificando, temos que as Autonomias açoriana e madeirense são a concretização de Regiões Administrativas levadas ao grau extremo de descentralização possível num Estado unitário. Isto é, tirando os casos de Estados Federais (como a Alemanha, ou os Estados Unidos, entre outros) ou de Confederações (como a Suíça), as Regiões Autónomas são o expoente máximo da descentralização.

Em Portugal isso é definido na prática, nomeadamente, por três contornos essenciais:

1º - Autonomia financeira:
Significa que as Regiões Insulares não contribuem para o Orçamento Geral do Estado (embora dele recebam verbas), gerindo assim em pleno as respectivas receitas fiscais;

2º - Autonomia administrativa:
Implica que, nos territórios autónomos, não existam órgãos da Administração Central, os quais se encontram substituídos por entidades similares, mas dependentes do Governo Regional;

3º - Autonomia legislativa:
Ao contrário das Assembleias Municipais, as Assembleias Regionais podem elaborar e aprovar Leis, aplicáveis nos respectivos territórios.

Tudo isto diferencia as Regiões Autónomas das Regiões Administrativas previstas na Constituição para o território do Continente, as quais não possuirão nenhuma destas três prerrogativas.

Conclui-se, assim, que comparar as actuais Regiões Autónomas com as futuras Regiões Administrativas é quase como comparar o Sport Lisboa e Benfica com o Sport Lisboa e Olivais (sem menosprezo para qualquer destes Clubes), atentas as significativas diferenças referidas.

De facto, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são mais comparáveis às designadas Comunidades Autónomas de Espanha, do que às futuras Regiões continentais, as quais possuirão, por sua vez, características políticas e administrativas muito mais próximas dos actuais Municípios, sendo por isso também justamente denominadas Autarquias Regionais.

Para além das já citadas diferenças, acresce ainda que os seus responsáveis máximos não possuirão a qualidade de Conselheiros de Estado, nem será possível a cobrança de impostos regionais.

De igual modo, as futuras Assembleias Regionais não deterão poderes legislativos e, nos territórios das futuras Regiões Administrativas, continuarão a existir órgãos desconcentrados da Administração Central (as Direcções Regionais dos Ministérios e dos Institutos Públicos e os futuros Governadores-Civis Regionais).

De salientar ainda que, na Madeira e nos Açores, a presença da Administração Central está limitada, tanto quanto sei, à Administração Interna (não existem Polícias Regionais) e à Justiça, para além da existência de uma espécie de Governador-Civil, intitulado Ministro da República, com funções muito reduzidas (embora importantes).

Outra diferença bastante evidente entre os dois conceitos de Região reside no facto de a “instituição em concreto” das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não ter precisado nem do voto favorável dos portugueses, em Referendo nacional, nem do voto favorável e sequencial dos açorianos e dos madeirenses, em Referendos regionais relativos às respectivas Regiões Autónomas, ao contrário do que há doze anos foi imposto aos portugueses do Continente, pelos Deputados, em sede de revisão constitucional…

|Ant.º das Neves Castanho (Lisboa)|
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