Publicada nova lei das entidades de turismo

Esta lei define a delimitação e características das áreas regionais, assim como a organização e funcionamento das entidades regionais de turismo. A organização do planeamento turístico para Portugal continental estabelece cinco áreas (Porto e Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), que incluem as dimensões correspondentes às NUTS II.

Por fusão nas entidades regionais de turismo, ficam extintos os pólos de desenvolvimento turístico. O prazo para terminar a fusão é de 60 dias úteis desde o início da entrada em vigor dos diplomas que aprovem os estatutos de cada entidade regional de turismo.

A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte sucede ao pólo do Douro, enquanto a do Centro passa a incluir os pólos da Serra da Estrela, Leiria-Fátima e Oeste. A Entidade Regional de Turismo do Alentejo engloba os até agora existentes pólos do Alqueva e do Alentejo Litoral.

“Podem fazer parte das entidades regionais de turismo as entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes”, lê-se no diploma. A lei determina que quem participe fica obrigado a permanecer nas entidades regionais por pelo menos cinco anos, para cumprir o princípio de estabilidade.

As entidades regionais apenas podem contrair empréstimos que gerem dívida fundada, após autorização pelo Governo e, no caso de incumprimento do contrato-programa, ficam previstas penalizações no ano seguinte. As entidades regionais de turismo podem também celebrar contratos-programa com entidades intermunicipais e outros contratos interadministrativos.

@ Publico

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