Regionalização Fiscal

Orgânica e Funcional da Legislação Fiscal na Madeira (I)


Já deu entrada no parlamento regional a proposta de decreto legislativo regional do Governo Regional que "Aprova a adaptação Orgânica e Funcional da Legislação Fiscal Nacional à Região Autónoma da Madeira" que diz no seu preâmbulo:

"De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-lei nº 18/2005 de 18 de Janeiro, o Governo Regional da Madeira, passou a exercer a plenitude das competências previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 225.º da CRP e alíneas i), j) e r) do art. 227.º da mesma Lei. Estes preceitos determinam quais os poderes próprios das Regiões Autónomas, designadamente o exercício do poder tributário próprio nos termos da lei.

Consagra-se ainda a possibilidade de adaptação do sistema fiscal às especificidades regionais, nos termos da lei-quadro da Assembleia da República.

São reconhecidas às Regiões Autónomas a capacidade de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas e a participação nas receitas tributárias do Estado, nas condições legalmente estabelecidas, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas, afectando-as às suas despesas.

A transferência para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências fiscais é o culminar da autonomia financeira regional, contribuindo esta política de descentralização tributária, para uma melhoria dos interesses da respectiva população, tornando mais próxima, ajustada e simultaneamente mais célere a capacidade de resposta aos contribuintes.

Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2007/M, de 31 de Agosto, foi criada a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais visando a prossecução na Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências cometidas à extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira. Em consequência, as competências e atribuições fiscais que vinham sendo exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Governo da República, através do Ministro das Finanças e do Director-Geral dos Impostos, passaram a ser exercidas pelo Secretário Regional do Plano e Finanças e pelo Director Regional dos Assuntos Fiscais, de acordo com o previsto no artigo 54.º do decreto Regulamentar Regional referido no parágrafo supra.

Face à realidade da regionalização dos serviços fiscais, e considerando o princípio da certeza jurídica, a legislação fiscal nacional carece de adaptação orgânica e funcional, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 134.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, tornando-a mais clara para os contribuintes.

(...)

no "Ultraperiferias"
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Comentários

Anónimo disse…
Caros Regionalistas,
Caros Centralistas,
Caros Municipalistas,

No quadro de uma descentralização de serviços como parte da descentralização política corporizada pela criação, implementação ou fortalecimento das Regiões Autónomas, estas dinâmicas só poderão ser elogiadas e acarinhdas.
Fora desse contexto, não passarão de meras descentralizações administrativas qu em nada irão contribuir para o desenvolvimento das regiões, seja qual for o seu número, especialmente se forem "desenhadas" a partir das actuais CCDR's cuja alma encomendo desde já (isto é, já há muito que as encomendei) ao Criador.

Assim seja, amen.

Sem mais nem menos.

Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)