A descentralização que já existiu: Juntas Gerais do Distrito

Junta Geral do Distrito

História Administrativa:

As Juntas Gerais Administrativas são instituídas pelo Código Administrativo de 1836, e são “corpos administrativos” eleitos, que funcionavam junto de cada Administrador Geral (art.º 7º, Código cit.). Era constituída por Procuradores que representariam os vários concelhos dos distritos. As Juntas Gerais reuniam ordinariamente uma vez em cada ano por um período de 15 dias, cabendo ao administrador geral e futuramente ao Governador Civil (após 1842) a execução das suas deliberações. Eram atribuições da Junta Geral: fazer a repartição das contribuições directas no distrito, estabelecer as derramas distritais, contratar as obras distritais, estabelecer as quotas para sustento dos expostos, aprovar as contas distritais, autorizar algumas deliberações municipais e elaborar um relatório (consulta) sobre o distrito que seria enviado ao governo por intermédio do Administrador Geral (art.º. 77º. do Código cit.). O Código Administrativo de 1842, vai manter as atribuições anteriores, apenas alterando a designação de Junta Geral Administrativa para Junta Geral do Distrito e faz um pequeno alargamento das suas funções consultivas. Alterações mais significativas, vão ser introduzidas com a entrada em vigor do Código Administrativo de 1878, aprovado por Carta de Lei de 6 de Maio do referido ano. Enquanto entidade “administradora e promotora” dos interesses distritais tinha a seu cargo não só as atribuições que já antes lhe pertenciam, mas também todos os bens e estabelecimentos distritais, a administração dos expostos e crianças desvalidas e abandonadas, a nomeação dos professores e a aprovação dos actos das câmaras municipais e juntas da paróquia ( art.º. 53º. código cit.). Para execução das suas atribuições é criada agora uma Comissão Distrital Executiva, que funcionaria permanentemente, e que passaria a ter a seu cargo a execução de “todas as deliberações e acordos” da Junta Geral (art.º. 99º, idem) e propor o orçamento distrital.

Com o Código Administrativo de 1886, nenhuma alteração de fundo é introduzida nas atribuições das Juntas Gerais, apenas duas modificações: de nomenclatura em que a Comissão Distrital, passa a registar o título de "Comissão Distrital Delegada da Junta Geral" (art.º. 34º. do Decreto de 17 de Julho de 1886) e uma maior autonomia administrativa já que poderia passar a ter funcionários próprios (art.º. 45º, Decreto cit.). Sublinhe-se que até 1886, quer a Junta Geral, quer a respectiva Comissão Administrativa, não dispunham para o seu serviço de uma estrutura administrativa. Até 1878, todo o expediente era recebido e expedido pelo intermédio do Governador Civil (art.º 207º do Código Administrativo de 1842) depois daquela data e até 1886 era incumbência da secretaria do Governo Civil assegurar todo o expediente quer da Junta Geral e da Comissão Executiva. As Juntas Gerais vão ser extintas por Decreto de 6 de Agosto de 1892, embora esse diploma preveja a manutenção das respectivas Comissões Executivas (até 31 de Janeiro de 1893).

A Junta Geral, enquanto corpo administrativo no Distrito, é restaurado pela Lei n.º. 88 de 7 de Agosto de 1913 ( Diário do Governo n.º 183 daquele ano). É definitivamente extinta pelo Decreto-Lei n.º 42.536 de 28 de Setembro de 1959, dando lugar à Junta Distrital (Diário do Governo, O Série, n.º 223 de 28 de Setembro de 1959).

Arquivo Distrital da Guarda

Comentários