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CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Conceito

A concentração e a desconcentração são figuras que se reportam à organização interna de cada pessoa coletiva pública, ao passo que a centralização e a descentralização põem em causa várias pessoas coletivas públicas ao mesmo tempo.

No plano jurídico, diz-se “centralizado”, o sistema em que todas as atribuições administrativas de um dado país são por lei conferidas ao Estado, não existindo, portanto, quaisquer outras pessoas coletivas públicas incumbidas do exercício da função administrativa.

Chamar-se-á, pelo contrário, “descentralizado”, o sistema em que a função administrativa não esteja apenas confiada ao Estado, mas também a outras pessoas coletivas territoriais.

Dir-se-á que há centralização, sob o ponto de vista político-administrativo, quando os órgãos das autarquias locais e regiões sejam livremente nomeados ou demitidos pelos órgãos do Estado, quando devam obediência ao Governo ou ao partido único, ou quando se encontrem sujeitos a formas particularmente intensas de tutela administrativa, designadamente a uma ampla tutela de mérito.

Pelo contrário, diz-se que há descentralização em sentido político-administrativo quando os órgãos das autarquias locais e regiões são livremente eleitos pelas respetivas populações, quando a lei os considera independentes na órbita das suas atribuições e competências, e quando estiverem sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, em regra restritas ao controle da legalidade.

A centralização tem numerosos inconvenientes:

  1. Gera a hipertrofia do Estado, provocando o gigantismo do poder central;
  2. É fonte de ineficácia da ação administrativa, porque quer confiar tudo ao Estado;
  3. É causa de elevados custos financeiros relativamente ao exercício da ação administrativa;
  4. Abafa a vida local autónoma, eliminando ou reduzindo a muito pouco a atividade própria das comunidades tradicionais;
  5. Não respeita as liberdades locais;
  6. Faz depender todo o sistema administrativo da insensibilidade do poder central, ou dos seus delegados, à maioria dos problemas locais.
As vantagens da descentralização:

  1.  A descentralização garante as liberdades locais, servindo de base a um sistema pluralista de Administração Pública, que é por sua vez uma forma de limitação ao poder político;
  2. A descentralização proporciona a participação dos cidadãos na tomada das decisões públicas em matérias que concernem aos interesses, e a participação é um dos grandes objetivos do Estado moderno (art. 2º CRP);
  3. A descentralização permite aproveitar para a realização do bem comum a sensibilidade das populações locais relativamente aos seus problemas, e facilita a mobilização das iniciativas e das energias locais para as tarefas de administração pública;
  4. A descentralização tem a vantagem de proporcionar, em princípio, soluções mais vantajosas do que a centralização, em termos de custo-eficácia.
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