No âmbito da consulta pública sobre a Regionalização levada a cabo pela Assembleia da República - Comissão de Administração do Território e Poder Local, abaixo trancrevemos as conclusões do VII Congresso da ANMP (Associação Nacional Municípios Portugueses), sobre as Regiões Administrativas - aprovadas por unanimidade.
1. A Regionalização constitui um necessário e inadiável processo de reforma do Estado e da Administração Pública; uma base insubstituível para a modernização do Estado; e um caminho gerador do progresso, de liberdade e de paz.
2. A Regionalização constitui um quadro claramente fortalecedor da unidade e da coesão nacionais que são, em si mesmas, um bem inestimável; e que não podem ser postas em causa por qualquer geração de dirigentes políticos.
3. A Regionalização constitui igualmente um quadro institucional indubitavelmente fortalecedor dos Municípios. O quadro próprio onde o seu peso possa contar de modo real e efectivo, e por via desse quadro fazer ouvir-se, com clareza e com eficácia, a nível nacional.
4. A Regionalização consistirá, substancialmente, numa efectiva partilha do poder entre a Administração Central, isto é, os órgãos de Governo, e outros poderes, de nível intermédio, as Regiões, situadas entre o primeiro e o escalão local. A Regionalização constituirá o necessário complemento, muitas vezes tentado e sempre adiado, da estrutura administrativa do País.
5. A Regionalização deve constituir, essencialmente, um instrumento do desenvolvimento; o instrumento de execução de uma política de desenvolvimento; e de uma política de desenvolvimento regional.
6. A Regionalização tem por objectivo estratégico primacial a coesão económica e social do espaço nacional e o desenvolvimento global e integrado do País. E visa, ainda, harmonizar internamente os níveis de bem-estar e de prosperidade material; e encontrar os mecanismos que possam aproveitar e valorizar as energias endógenas, e forçar a redução das disparidades de desenvolvimento.
7. A Regionalização corresponde, estruturalmente, à vontade de aproximar a Administração dos administrados, e de assegurar uma desejável diversificação àquilo que, de facto, não tem que ser uniforme. E implicará um efectivo chamamento de um maior número de pessoas à vida pública, o que só por si é garante de estabilidade e de consolidação e aprofundamento da própria democracia.
8. A Regionalização, uma vez institucionalizada, vai marcar, de modo significativo, as próximas gerações. Vai criar um novo quadro de decisão colectiva. E tal circunstância obrigará a que, necessariamente, o processo de Regionalização, nas suas várias vertentes e implicações, deva ser suficientemente aprofundado, de modo a produzir-se num quadro de fecundidade e de segura consolidação das esperanças que suscita e que contém.
9. A Regionalização deverá ser dimensionada para que possa dar resposta aos objectivos estratégicos essenciais que nela estão intrinsecamente contidos; e possa ainda constituir-se em força mobilizadora de capacidade criativa e de capacidade de realização, e ser, para cada uma das Regiões a constituir, um vector de afirmação no País, na Europa e no Mundo.
1O. A Regionalização, tendo em conta as profundas e duradouras consequências para o País que necessariamente transporta, justifica um amplo e saudável consenso das forças políticas e sociais, quanto à forma do processo a implementar, e ainda quanto ao respectivo conteúdo. Para obtenção dum tal consenso, é indispensável incentivar e promover um grande e participado debate nacional.
(continua brevemente)
1. A Regionalização constitui um necessário e inadiável processo de reforma do Estado e da Administração Pública; uma base insubstituível para a modernização do Estado; e um caminho gerador do progresso, de liberdade e de paz.
2. A Regionalização constitui um quadro claramente fortalecedor da unidade e da coesão nacionais que são, em si mesmas, um bem inestimável; e que não podem ser postas em causa por qualquer geração de dirigentes políticos.
3. A Regionalização constitui igualmente um quadro institucional indubitavelmente fortalecedor dos Municípios. O quadro próprio onde o seu peso possa contar de modo real e efectivo, e por via desse quadro fazer ouvir-se, com clareza e com eficácia, a nível nacional.
4. A Regionalização consistirá, substancialmente, numa efectiva partilha do poder entre a Administração Central, isto é, os órgãos de Governo, e outros poderes, de nível intermédio, as Regiões, situadas entre o primeiro e o escalão local. A Regionalização constituirá o necessário complemento, muitas vezes tentado e sempre adiado, da estrutura administrativa do País.
5. A Regionalização deve constituir, essencialmente, um instrumento do desenvolvimento; o instrumento de execução de uma política de desenvolvimento; e de uma política de desenvolvimento regional.
6. A Regionalização tem por objectivo estratégico primacial a coesão económica e social do espaço nacional e o desenvolvimento global e integrado do País. E visa, ainda, harmonizar internamente os níveis de bem-estar e de prosperidade material; e encontrar os mecanismos que possam aproveitar e valorizar as energias endógenas, e forçar a redução das disparidades de desenvolvimento.
7. A Regionalização corresponde, estruturalmente, à vontade de aproximar a Administração dos administrados, e de assegurar uma desejável diversificação àquilo que, de facto, não tem que ser uniforme. E implicará um efectivo chamamento de um maior número de pessoas à vida pública, o que só por si é garante de estabilidade e de consolidação e aprofundamento da própria democracia.
8. A Regionalização, uma vez institucionalizada, vai marcar, de modo significativo, as próximas gerações. Vai criar um novo quadro de decisão colectiva. E tal circunstância obrigará a que, necessariamente, o processo de Regionalização, nas suas várias vertentes e implicações, deva ser suficientemente aprofundado, de modo a produzir-se num quadro de fecundidade e de segura consolidação das esperanças que suscita e que contém.
9. A Regionalização deverá ser dimensionada para que possa dar resposta aos objectivos estratégicos essenciais que nela estão intrinsecamente contidos; e possa ainda constituir-se em força mobilizadora de capacidade criativa e de capacidade de realização, e ser, para cada uma das Regiões a constituir, um vector de afirmação no País, na Europa e no Mundo.
1O. A Regionalização, tendo em conta as profundas e duradouras consequências para o País que necessariamente transporta, justifica um amplo e saudável consenso das forças políticas e sociais, quanto à forma do processo a implementar, e ainda quanto ao respectivo conteúdo. Para obtenção dum tal consenso, é indispensável incentivar e promover um grande e participado debate nacional.
(continua brevemente)
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