Projecto de Lei 136/VII (1996) - Altera a Lei Quadro das Regiões Administrativas

(continuação)
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TÍTULO III

Atribuições das regiões

Artigo 23º
Atribuições

Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa
e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões
administrativas detêm no âmbito da respectiva área territorial atribui-
ções nos seguintes domínios:

a) desenvolvimento económico e social;
b) ordenamento do território;
c) ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;
d) equipamento social e vias de comunicação;
e) educação e formação profissional;
f) acção social e saúde
g) cultura e património histórico;
h) juventude, desporto e tempos livres;
i) turismo;
j) abastecimento público;
l) apoio às actividades produtivas;
m) protecção civil
n) apoio à acção dos municípios;

Artigo 24º
Exercício das atribuições

As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos
termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos
municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das
assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 25º
Plano estratégico de desenvolvimento

l - As regiões elaboram planos estratégicos de desenvolvimento,
executam programas de desenvolvimento e participam na elaboração
e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e
social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

2 - A lei que regula o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.
3-Na elaboração do plano estratégico de desenvolvimento é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 26°
Acções de âmbito social

A região coopera na realização de acções no âmbito social designadamente nas áreas do ensino, da formação, do emprego, da saúde e do combate à exclusão, que envolvam as autarquias locais, é consultada na elaboração dos programas aplicáveis na respectiva área e pode propor planos de intervenção.

Artigo 27°
Actividade produtiva

A região participa, nos termos da lei, na gestão dos sistemas de incentivo de base regional dirigidos às actividades
produtivas.

Artigo 28°
Desenvolvimento urbano

A região participa, nos termos da lei, na elaboração dos
programas de qualificação para as áreas metropolitanas e para os centros urbanos de média dimensão e complementares com incidência no respectivo território.

Artigo 29°
Desenvolvimento rural

A região participa, nos termos da lei, na elaboração dos programas de desenvolvimento agrícola regional e dos planos directores florestais, bem como nos programas de desenvolvimento rural com incidência no respectivo território

Artigo 30°
Planos regionais de ordenamento do território

l - Os Planos regionais de ordenamento do território são elaborados e aprovados pela região.

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