Governos Civis
Imposição constitucional
A - Art. 291.º da CRP da CRP (Distritos
- Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituíídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por o elas não abrangido.
- Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municíípios.
- Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na do distrito.
B - Representação política ao nível distrital, coincidente com os círculos eleitorais
C - Coordenação das forças e serviços de segurança e protecção civil de âmbito distrital
D - Funções administrativas
– Organização do processo eleitoral, polícia administrativa (intimações, posse administrativa)
E - Assegurar a distribuição equilibrada dos serviços desconcentrados
O que deve ficar e o que deve mudar nos Governos Civis
A - As funções de coordenação no âmbito da segurança e a protecção civil são para manter.
B - As funções de representação política, dependendo do processo de revisão dos círculos eleitorais na Assembleia da República.
C - Funções administrativas que podem ser transferidas para autarquias locais ou para serviços da Administração Central:
– Exs: Concessão de licenças/alvarás, emissão de passaportes, registo de associações, pareceres, fiscalização de leilões de penhores, autorização de peditórios
Fonte: MAI
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