ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

(...)

Artigo 2.º
Pessoa colectiva territorial
A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.

Artigo 3.º
Território
1 — O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.
2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Artigo 4.º
Regime autonómico
1 — O Estado respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença.
2 — O regime autonómico próprio da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo.

Artigo 5.º
Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal
1 — A autonomia política, administrativa, financeira,económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto.
2 — A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Artigo 6.º
Órgãos de governo próprio
1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.
2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.
3 — Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 7.º
Representação da Região
1 — A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 — No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

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