A NOVA REGIONALIZAÇÃO

O anterior aparelho jurídico que suportava a proposta de regionalização que foi a referendo em 1998 - lei de criação das regiões administrativas (Lei n.º 19/98, de 28 de Abril) e a lei-quadro das regiões administrativas (Lei n.º 56/ 91, de 13 de Agosto) - apesar de, no essencial, manter toda a actualidade, o que é certo é que, por ser muito vago e pouco preciso carece, naturalmente, de ser substituído por uma nova legislação muito mais aperfeiçoada.

Desde logo nessa legislação, não estava bem definido quais seriam os custos (ou os não custos) de instalação dos órgãos e serviços resultantes da instituição em concreto das regiões.

Também não se sabia, com clareza, quais os recursos financeiros que seriam afectados às regiões para estas poderem exercer cabalmente as suas competências. Quase tudo o que estava previsto na legislação citada era, em matéria de atribuições e competências, muito vago, extremamente impreciso, praticamente indefinido e, o que é ainda pior, bastante extenso.

Não podemos querer impor um processo de regionalização 'a qualquer custo', confiando nós os regionalistas que a tarefa mais difícil será o estabelecimento das regiões em concreto e a aprovação do mapa regional, acreditando que a partir daqui o processo passará um ponto de não retorno.

Não podemos cair na tentação de secundarizar o essencial do problema: saber que atribuições e competências vão ser cometidas às regiões. Não se compreende como se pode centrar a discussão no problema de saber se teremos cinco, oito ou dez regiões, quando ainda ninguém sabe em concreto o que estas vão fazer uma vez criadas, que poder terão efectivamente, que necessidades vão satisfazer e, inerentemente, que recursos financeiros vão ser necessários ao seu funcionamento.

Sem responder, inequivocamente, as estas questões torna legítima a seguinte dúvida: «Como se poderá perguntar em referendo 'concorda com as regiões' sem que as regiões sejam mais que um
conceito abstracto de direito administrativo?»

Nada disto pode ser ignorado. As atribuições e competências concretas (e não apenas genéricas) das regiões têm que ficar, perfeitamente, esclarecidas e muito bem definidas. O seu regime juridico-administrativo e financeiro não pode oferecer quaisquer dúvidas. Tem que se percepcionar com clareza todos os mecanismos de articulação entre a hipotética administração regional e as administrações central e local já existentes.

A implantação dos órgãos e serviços das regiões a instituir em concreto não podem acrescer custos reais à actual administração pública. Toda a estrutura administrativa nova a criar tem que implicar a eliminação de outras. Não podem ficar na sombra quaisquer questões ou problemas, de maior ou menor dimensão, que envolvem o processo de regionalização.

Assim sendo, a futura proposta de Regionalização a levar a referendo tem que estar escorada por um conjunto de legislação que seja eficaz e responda com clareza a todas estas questões por forma a que o eleitor que a vote favoravelmente não sinta que está a assinar um cheque em branco.
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Comentários

Rodrigo Rocha disse…
Antonio passei para conhecer seu blog ele é not°10, show, fantástico, muito maneiro com excelente conteúdo você fez um ótimo trabalho desejo muito sucesso em sua caminhada e objetivo no seu Hiper blog e que DEUS ilumine seus caminhos e da sua família
Um grande abraço e tudo de bom
Caro Rodrigo Rocha,

Muito Obrigado pelas suas palavras elogiosas do nosso serviço de pura cidadania.

Um grande abraço,