O processo institucional da regionalização

O processo institucional que deveria conduzir à regionalização em Portugal era, nos termos previstos na Constituição da República de 1976, complexo. Assentava na conjugação da legitimidade da Assembleia da República órgão de soberania que é o centro da democracia representativa, com a legitimidade dos municípios, que são as autarquias com maior papel e maior tradição e o centro do Poder Local.

Estava previsto que a Assembleia da República exercesse os seus poderes da seguinte maneira:
- Aprovação da Lei Quadro da Regionalização (Lei n.° 56/91)
- Lei de Criação das Regiões (Lei n.° 19/98), com definição simultânea das área de partida
- Leis das atribuições e competências e de financiamento das regiões.
- Lei de instituição em concreto de cada região.
- Definir diversos aspectos do seu regime jurídico.

A intervenção dos municípios deveria exercer-se através das assembleias municipais, em que também estão representadas as freguesias, as quais deveriam pronunciar-se acerca das áreas das regiões, em «referendo orgânico» ou «indirecto», acerca das regiões a criar em concreto (artigo 256.° da Constituição).

Assim, poderiam identificar-se as seguintes etapas do processo de regionalização, após a aprovação da Lei Quadro das Regiões Administrativas:
1) Aprovação da Lei do Processo de Criação e Instituição das Regiões Administrativas, à qual cabe definir as áreas de partida;
2) Consulta às assembleias municipais;
3) Aprovação imediata da lei de instituição em concreto da região administrativa no caso de a maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população, se pronunciar favoravelmente (artigo 13.° da Lei n.° 56/91).

Haveria a possibilidade de regionalização imediata no caso de a área de partida aprovada pela Assembleia da República coincidir com a vontade municipal, como seria seguramente o caso do Algarve. Mas poderiam não se concretizar imediatamente as regiões noutras áreas.

Comentários

Muito boas intenções, sem dúvida...

Mas trinta anos depois, o único julgamento possível é o de que tudo não passou disso mesmo!

Não se deve deitar tudo fora, obviamente, mas para mudar esta inércia há que ter em conta todas as profundas alterações entretanto ocorridas.

E, como dizia a minha avó, "devagar, que temos pressa!"...
Pedro Morgado disse…
Discordo em absoluto da nomenclatura proposta na imagem que apresentaram.
Porquê "Porto e Norte"??? Uma Regionalização desse tipo nunca será bem sucedida porque deixa implícito um novo centralismo no Porto... Porque não apenas "Norte"?
..
Caro Pedro,

Não existe qualquer conexão entre o post e a imagem que o acompanha. Esta imagem também não vincula a minha visão sobre esta matéria.

Seja como for, neste momento é muito mais importante a criação da chamada mentalidade regional do que propriamente as denominações ou delimitações territoriais das regiões.

Cumprimentos,

Antonio Felizes
..
É também para evitar este tipo de receios, que podem ser infundados ou não, que devem ser instituídas as duas Regiões Metropolitanas de Lisboa e Porto - que compensariam em população, identidade e dimensão das suas problemáticas o que lhes faltaria em área geográfica.

Neste caso, a tal Região Norte, sem a A. M. P., poderia ter a sua Capital (por que não?) em Guimarães - também por razões históricas.

O que não invalida que - até por uma questão de inovação e afirmação do profundo QUERER descentralizador das Regiões - os órgãos regionais não fossem concebidos de uma forma amplamente descentralizada, delegando poderes (ou desconcentrando os seus próprios órgãos?) em centros urbanos de reconhecida importância regional.

Só como exemplo, instalar os serviços ligados à cultura, juventude e desporto por exemplo em Braga, ao ensino em Vila Real, ao ambiente em Viana do Castelo, à agro-pecuária em Bragança, à indústria em Penafiel...