Para um melhor entendimento das Regiões Administrativas

Região administrativa

Conceito:

Pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da respectiva área.

Características Gerais:

Nos termos da Constituição, existirão regiões administrativas no continente. A região administrativa constitui uma categoria de autarquia local, a par do município e da freguesia. É, todavia, o próprio texto constitucional a remeter para a lei ordinária a criação, regulamentação e instituição em concreto das regiões administrativas, cujos órgãos e agentes, independentes no exercício das suas funções, devem actuar de acordo com os princípios da subsidiariedade, da legalidade e da descentralização administrativa.

Há que distinguir, a respeito do regime jurídico das regiões, entre as bases gerais e a criação em concreto das regiões. Os parâmetros que devem balizar a instituição concreta das regiões, assim como a definição genérica da composição e da competência dos respectivos órgãos, constam de lei-quadro em vigor. A lei que crie uma região administrativa determinará, no respeito da referida lei-quadro, as respectivas atribuições e a composição, competência e funcionamento dos seus órgãos.

O legislador, ao definir a região administrativa como organização autárquica que prossegue interesses locais, considerou-a "factor de coesão nacional" e atribuiu-lhe poder regulamentar, património e finanças próprias.

São órgãos representativos da região a assembleia regional, dotada de poderes deliberativos, e a junta regional, com funções executivas e responsável perante a assembleia.

A assembleia regional inclui membros directamente eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na respectiva circunscrição e membros a eleger pelas assembleias municipais da área. Os seus membros são designados deputados regionais. A eleição dos membros directamente sufragados rege-se, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais.

A junta regional é constituída por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de habitantes e em número de quatro nas restantes. É eleita, segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e com base em listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros. O presidente da junta é o primeiro elemento da lista mais votada.

Junto de cada região existe um governador civil regional, que representa o Governo.

Apesar de constitucionalmente consagradas e de validamente decretada a respectiva lei-quadro, a instituição em concreto das regiões administrativas está dependente da aprovação da lei de instituição de cada uma delas e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos que se pronunciem em referendo. Importa, contudo, referir que, em rigor, a lei de criação das regiões não é, ela mesma, referendável, referenda-se, isso sim, o modelo, incluindo o mapa e o essencial do regime que nessa lei é estatuído.

Até hoje, não foram ainda criadas e instituídas em concreto quaisquer regiões administrativas, apesar da tentativa feita em 1998.

De facto, nesse ano, foram criadas regiões administrativas pela Lei 19/98. Eram oito, assim designadas: Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes e Alto Douro, Beira Litoral, Beira Interior, Estremadura e Ribatejo, Lisboa e Setúbal, Alentejo e Algarve.

Seguidamente, a AR apresentou proposta de realização de referendo sobre a instituição em concreto das regiões, tendo sido remetida ao PR e por este submetida obrigatoriamente a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade do Tribunal Constitucional.

Após decisão do TC, no sentido de não ter sido verificada qualquer inconstitucionalidade e ilegalidade, o PR convocou o referendo para o dia 8 de Novembro de 1998.

Os cidadãos pronunciaram-se de forma negativa, o que impediu a aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas. O referendo não foi vinculativo - o número de votantes foi inferior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

O legislador só seria autorizado a instituir em concreto as regiões se:
a)
o número de votantes fosse superior a metade dos eleitores inscritos
b) o voto expresso pela maioria fosse favorável, o que não veio a suceder.

Suporte Legal:

CRParts 134º c), 235º a 243º e 255º a 262º Lei 56/91, 13 Agostoarts 1º a 48º Lei 19/98, 28 AbrilResolução da AR 36-B/98, 30 JunhoLei 15-A/98, 3 Abril - Lei Orgânicaarts 245º a 251º

Jurisprudência:

Acórdão do TC 532/98in DR, 1ª série-A, 30 Julho 1998

Comentários

Óptimo "ponto da situação", sem dúvida...

Como se constata, foi adoptado (muito defensivamente) para as Regiões Administrativas um modelo de poder executivo mais mitigado do que o dos Concelhos, em que o Presidente da Câmara é sufragado pelo voto directo dos eleitores.

Nas Juntas Regionais, pelo contrário, o Presidente é eleito indirectamente, pela Assembleia Regional (tal como acontece nas Juntas de Freguesia). Talvez para não conferir a este cargo uma legitimidade democrática "mais forte" que a do Primeiro-Ministro, que também não é directamente eleito.

E que, para além disso, pode ter a vantagem de potenciar Juntas Regionais mais consensuais e maioritárias, ao contrário do que hoje acontece com o cargo de Preseidente de Câmara, que pode ser exercido com minoria de Vereadores.

É prudente, mas acho em todo o caso exagerada a preocupação em manter na Assembleia Regional representantes das Assembleias Municipais. Mas não podemos querer acertar logo de início no modelo "perfeito". Há que estar disposto a aceitar soluções consensuais, que depois sempre se poderão ir afinando ao longo do tempo.

Com tantas cautelas adoptadas pelo legislador, não se compreendem tantos receios por parte dos opositores da Regionalização...