"Estado paralelo"

Contituição da República Portuguesa

Artigo 238º, nº 1, "No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas".

Artigo 256º (Instituição das regiões), nº 1, "As regiões serão instituídas simultaneamente, podendo o estatuto regional estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma". Nº 2, "A área das regiões deverá corresponder às regiões-Plano"

A ideia era aproveitar as regiões-plano dos serviços desconcentrados do Estado, configuradas nos anos sessenta para objectivos de planeamento regional e correspondentes sensivelmente à área das actuais comissões de coordenação regionais, dando-lhes o estatuto de autarquais locais, ou seja, órgãos eleitos, competências próprias e autonomia administrativa e financeira

É difícil encontrar melhor ilustração para a discrepância que Boaventura de Sousa Santos tem registado em Portugal entre os quadros legais (e o discurso normativo que lhes subjaz) e as práticas sociais, que o processo de regionalização.

Ele reproduz com fidelidade a actuação do que o autor designa por "Estado paralelo", ou seja, um Estado que formalmente se compromete com um conjunto de princípios e medidas às quais não corresponde nas suas práticas administrativas concretas, criando "um efeito de distanciação em relação à legalidade instituída por via do qual esta última é neutralizada sempre que o Estado, ou melhor, os diferentes microestados germinando no seu interior pretendem corresponder informalmente a interesses corporativos suficientemente fortes para os mobilizar".

SANTOS, Boaventura de Sousa;
"Estado e sociedade na semiperiferia do sistema mundial : o caso português"

Comentários

Muito bem.

E em muitos outros aspectos se pode detectar esta duplicidade da prática com o discurso/norma legal: na Justiça, na Educação, na política fiscal, etc....