Quando a regionalização surge no sistema político português, em 1976, faz parte de um projecto mais vasto de descentralização do Estado, interpretado como um dos passos fundamentais para consolidar as aspirações democráticas e desenvolvimentistas emancipadas com o fim do Estado Novo.
O programa de descentralização então esboçado não suscitou qualquer resistência entre as forças políticas em presença. De igual forma a regionalização, que entrou na Constituição de 1976 como um dos princípios consensualmente aceites para subverter a tradição anti-democrática, centralista e burocrática da administração salazarista-caetanista .
Encarada como um vector estruturante das políticas de descentralização, a regionalização é colocada no mesmo plano de "naturalidade" que o projecto mais lato de reforma administrativa em que se insere. Coerente com a arquitectura institucional dum Estado descentralizado, captou inicialmente o mesmo tipo de adesão que as figuras "clássicas" dos municípios e das freguesias.
O que rapidamente se esfumou, pois os municípios e as freguesias passam a ser os únicos elementos verdadeiramente consensuais, ficando a regionalização legitimada ao nível dos princípios, mas subvertida ao nível da execução. Há mesmo quem afirme que a regionalização entra na Constituição como um "vago preceito [que] ninguém sabe como é que foi lá parar e depressa foi esquecido pela maioria das pessoas. (...) A verdade é que, no Continente português não só nunca houve um movimento político consistente em favor de uma qualquer regionalização, como nenhum dos partidos de governo se pode apresentar como o representante coerente do vago preceito constitucional de 1976.
Daniel Gameiro Francisco
Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra
Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra
O programa de descentralização então esboçado não suscitou qualquer resistência entre as forças políticas em presença. De igual forma a regionalização, que entrou na Constituição de 1976 como um dos princípios consensualmente aceites para subverter a tradição anti-democrática, centralista e burocrática da administração salazarista-caetanista .
Encarada como um vector estruturante das políticas de descentralização, a regionalização é colocada no mesmo plano de "naturalidade" que o projecto mais lato de reforma administrativa em que se insere. Coerente com a arquitectura institucional dum Estado descentralizado, captou inicialmente o mesmo tipo de adesão que as figuras "clássicas" dos municípios e das freguesias.
O que rapidamente se esfumou, pois os municípios e as freguesias passam a ser os únicos elementos verdadeiramente consensuais, ficando a regionalização legitimada ao nível dos princípios, mas subvertida ao nível da execução. Há mesmo quem afirme que a regionalização entra na Constituição como um "vago preceito [que] ninguém sabe como é que foi lá parar e depressa foi esquecido pela maioria das pessoas. (...) A verdade é que, no Continente português não só nunca houve um movimento político consistente em favor de uma qualquer regionalização, como nenhum dos partidos de governo se pode apresentar como o representante coerente do vago preceito constitucional de 1976.
Daniel Gameiro Francisco
Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra
Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra
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