Distinção entre poder político e poder administrativo

É fundamental começar por traçar os limites e contornos entre poder político e administrativo, para que não se caia na tentação fácil de pretender "encher" a Região de atribuições que não podem à partida caber-lhe, por pertencerem ao poder político e consequentemente, se encontrarem fora do poder administrativo.

Como ensina Sérvulo Correia, na função administrativa deve incluir-se "não só a actividade de execução das leis prosseguida por iniciativa da Administração e no âmbito de relações jurídicas em que a Administração é titular de interesses diferentes dos da outra parte", mas também o que Marcello Caetano designa como actividade "cujo objecto directo e imediato consiste na produção de bens ou na prestação de serviços destinados à satisfação das necessidades colectivas".

A diferença entre esta e a função política é, ainda seguindo o Prof. Sérvulo Correia, sobretudo de grau: "A função política traduz-se numa actividade de ordem superior que tem por conteúdo a direcção suprema e geral do Estado, tendo por objectivos a definição dos fins últimos da comunidade e a coordenação das outras funções à luz deste fim"

Por seu turno, Marcelo Rebelo de Sousa considera como funções primárias do Estado a função política e a legislativa, sendo que a primeira "corresponde à prática de actos que exprimem opções sobre a definição e prossecução dos interesses essenciais da colectividade e que respeitam de modo directo e imediato, às relações dentro do poder político e deste com outros poderes políticos", enquanto a função legislativa se define como "a actividade permanente do poder político consistente na elaboração de regras de conduta social de conteúdo primacialmente político". Por outro lado, e em contraposição a estas, encontram-se as funções secundárias entre as quais a função administrativa que "compreende o conjunto dos actos de execução de actos legislativos traduzidos na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder político do Estado-colectividade".

Em nossa opinião, poder-se-á afirmar que os actos que integram a função administrativa executam mediatamente opções políticas e imediatamente actos legislativos, sendo pois a lei a intermediária necessária entre a função política e a função administrativa.

Deve assim pôr-se em evidência que as pessoas colectivas descentralizadas não dispõem do poder de decidir livremente acerca da sua competência; esta é-lhes outorgada pelo poder político através de actos legislativos e sempre dentro das balizas que a Constituição traça. O poder administrativo mais não pode fazer que executar as decisões do poder político e que este verteu em lei.

É através das competências que são dadas aos órgãos das pessoas colectivas com funções administrativas que aqueles exercem e prosseguem as atribuições que a lei lhes confere. É assim o poder administrativo como que um "poder subalterno" relativamente ao poder político.

Manuel Ramires Fernandes

Comentários

Anónimo disse…
Veria com bons olhos a instituição de uma região politico-administrativa, com estatuto especial, para a Area Metropolitana do Porto.
Anónimo disse…
Eu preferia o Porto integrado na Região Norte. Mas compreendo o estatuto para a sua Area Metropolitana. Tal como Lisboa e a Estremadura/Ribatejo. Já não compreendo duas BEIRAS. Uma litoral e outra interior? Não. O Alentejo também é só um.