Juntas de Freguesia e o Principio da Subsidiariedade

O princípio de subsidiariedade encontra uma primeira formulação detalhada na doutrina social da igreja católica dos anos 30. A ideia-base subjacente ao princípio é que o poder político deve intervir na vida social apenas na exacta medida em que as diferentes componentes da sociedade - do indivíduo à família, da comunidade local à nação - sejam incapazes de responder às necessidades sociais. E a encíclica Quadragésimo Anno acrescenta que «seria perturbar negativamente a ordem social, retirar às comunidades de ordem inferior, para confiar a colectividades mais vastas e de um nível mais elevado, as funções que aquelas são capazes de assegurar elas mesmas».

Antes de ser um princípio de repartição de competências institucionais, a noção de subsidiariedade é um princípio político e filosófico de organização das relações entre Estado e sociedade civil.

A Carta Europeia de Autonomia Local foi o primeiro instrumento jurídico a defini-lo de forma explícita. Com efeito, o parágrafo 3 do artigo 4° da Carta prescreve que:

«Regra geral, o exercício das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades mais próximas dos cidadãos. A atribuição de uma responsabilidade a uma outra autoridade deve ter em conta a amplitude e a natureza da tarefa e as exigências de eficácia e economia.»

Esta cláusula expressa uma clara preferência pela descentralização de competências (em favor de orgãos democraticamente eleitos e dotados de poderes próprios, cf. parágrafo l do artigo 3° da Carta) mas, ao mesmo tempo, indica que a amplitude e a natureza da tarefa, bem como considerações de eficácia e de economia, podem privilegiar outras soluções. Em termos práticos, ao aceitar que a repartição de competências deve ter em conta «a amplitude e a natureza da tarefa», o princípio sugere que autarquias de um mesmo nível podem não exercer as mesmas competências em função de diferenças de dimensão e de recursos.

A aplicação do princípio de subsidiariedade deve ser feita em simultâneo com a utilização de outros princípios de organização e funcionamento do Estado, nomeadamente: equidade; unidade de acção; eficácia; coordenação, e solidariedade.

Mesmo se fosse possível determinar, para cada nível de autarquias, um conjunto de competências próprias, é evidente que a imbricação de funções impõe a cooperação e coordenação da acção das autarquias de diferentes níveis.

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