PRACE - DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO



Numa lógica de aproximar a Administração Central aos Cidadãos e às Empresas, o PRACE teve como Objectivos Desconcentrar e Descentralizar atribuições e competências para entidades com níveis regionais e locais.


Desconcentração

Neste âmbito, desconcentraram-se atribuições e competências em que o poder de direcção por parte dos membros do governo se deve manter enquanto garante de proximidade aos agentes económicos e, simultaneamente, de unidade e universalidade da prestação (pecuniária, de bens ou serviços) independentemente do local do território nacional.

Dada a diversidade de formas de desconcentração de organismos da Administração Central, procurou-se harmonizar a desconcentração territorial ao nível das NUTS II, de acordo com as delimitações estabelecidas pela RCM nº 34/86, de 5 de Maio.

A reorganização da administração desconcentrada teve ainda em consideração uma equilibrada distribuição dos organismos do Estado no âmbito das regiões, evitando indesejáveis fenómenos de neo-centralismo regional.

A adopção do modelo NUTS II como estrutura nuclear da organização da administração desconcentrada não significa que esse seja o único nível territorial de representação do Estado.

Tendo em atenção as actividades desenvolvidas e as competências específicas foram adoptados modelos de organização sub-regional adequados às situações de proximidade com os cidadãos e agentes económicos.

Descentralização

Decorrendo do princípio da descentralização, consagrado no art.º 237 da Constituição de 1976, do princípio da subsidiariedade, consagrado no art.º 6º da Constituição, os objectivos do XVII Governo Constitucional, traduzidos nas Grandes Opções do Plano 2005-2009, a Lei nº 60-A/2005, de 30/12 (OE 2006) e a orientação de descentralização de funções prestadoras definida na RCM n.º 124/2005, o PRACE, na fase de análise das micro-estruturas, identificará as competências dos organismos públicos, meios humanos e património, a descentralizar distinguindo em função da sua natureza as seguintes situações:

a) Competências de planeamento, de gestão e de decisão de investimento tipicamente regionais as quais, face à inexistência de regiões administrativas, deverão ser exercidas pela administração desconcentrada do Estado a nível regional;

b) Competências que pela sua natureza e escala de intervenção devem ser descentralizadas para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou para as associações de municípios correspondentes a NUTS III ou à sua agregação;

c) Competências de gestão, de investimento, de fiscalização e licenciamento de natureza local, de natureza essencialmente executiva ou prestadora de serviços, que devem ser descentralizadas para os municípios ou mesmo, em certas circunstâncias, para as freguesias de dimensão adequada.

Fonte - PRACE

Comentários

Por partes:


a única verdadeira descentralização é a que consta da alínea c., já que apenas os Municípios e as Freguesias constituem níveis de poder (local)!

As chamadas Áreas Metropolitanas e, dum modo lato, as Associações de Municípios (alínea b.) são meras entidades aglutinadores dos poderes municipais que, lá por abrangerem áreas que excedem as dos seus Concelhos, não detêm legitimidade democrática bastante para decidirem sobre matérias regionais, já que estão politicamente dependentes dos órgãos eleitos em cada Município (senão, alargando esta fórmula ao País, qualquer dia teríamos a ANMP a substituir-se ao Governo, o que obviamente é absurdo...).


Quanto à chamada descentralização para as estruturas regionais do Poder Central (alínea a.), apenas poderá aumentar o grau de responsabilidade e de competência destas, que no entanto continuarão como sempre a não responder perante o eleitorado regional, mas sim perante o Governo que as nomeia e empossa...


Descentralizar assim, bem, até seria melhor que nada, mas isso na geração anterior.

Na época em que vivemos já não nos podemos, a meu ver, satisfazer com estas migalhas serôdias, a menos que ignoremos totalmente as referências do mundo em que nos inserimos...
Al Cardoso disse…
Nao creio tal como o A. Castanho, que a descentralizacao dos varios organismos governamentais, seja a solucao para resolver as assimetrias regionais, embora possa ser uma ajuda para servicos mais eficientes.
O que realmente e necessario e uma verdadeira regionalizacao, com regras e normas que deveriam sempre ter em conta os erros da constituicao das regioes autonomas da Madeira e Acores. No entanto as regioes a criar no continente devem nunca ser mais que 4 ou cinco, devendo os varios servicos ser descentralizados por toda a regiao para nao criar novas centralidades.