Lei quadro das regiões administrativas



Lei n.º 56/91, 13 Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alíneas j) e n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Conceito

A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 2.º
Atribuições e competências

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei.

Artigo 3.º
Órgãos

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 4.º
Princípio da subsidiariedade

1 - A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.
2 - A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 5.º
Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.º
Princípio da independência

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7.º
Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.º
Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.º
Administração aberta

Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

Artigo 10.º
Representante do Governo

Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional.

Artigo 11.º
Tutela administrativa

É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

Aqui, toda a Lei

Comentários

Anónimo disse…
Passei por aqui e parei. Senti que, tal como o país, este forum está desertificado. Valha-nos a Lili Caneças, o Zé Castelo Branco e a Carolina Salgado. E, quem sabe, a Ségolene Royal... mas, o Sudão e o Burundi, ainda estão piores.
Ler este diploma legal ajuda a compreender muito bem como o poder político em Portugal sempre olhou as Regiões Administrativas com desconfiança, curiosamente ao contrário do que sucedeu com as Autarquias Locais e também com as Regiões insulares, às quais concedeu um generoso e injustificado estatuto de Autonomia, recheado de benesses e honrarias (das quais a mais patética de todas é a dignidade de Conselheiro de Estado conferida aos titulares do cargo pomposamente designado de Presidente do Governo Regional).

Como se constata, tudo é diferente no Continente! Desde a desconfiança face ao executivo regional, que ficou com o pejorativo nome de "Junta" (conotado com os organismos do Estado Novo e progressivamente extirpado da nomenclatura estatal, de que o caso mais simbólico terá sido a extinção da "mítica" Junta Autónoma das Estradas) e não será eleito de forma directa, mas antes na Assembleia Regional, até à subtil "tutela" dos Municípios em que as Regiões ficam colocadas - parte dos membros da Assembleia Regional eleitos indirectamente pelas Assembleias Municipais, fazer depender a institucionalização em concreto do parecer da maioria das Assembleias Municipais, etc. -, tudo converge para tornar pouco menos do que irrelevante a instituição da Regionalização no funcionamento dos outros poderes políticos já instalados.

Isto para já não falar no apertado controle político em que o poder regional será posto por parte dos aparelhos partidários, ao impedir a formação de verdadeiros executivos regionais operantes com base em eleições directas, sujeitando-os assim à aprovação partidária, já que o executivo terá que emanar, no seu todo, dos eleitos para as Assembleias Municipais, ao contrário do que sucede para o Governo.

Para além de um verdadeiro atentado à teoria da "separação dos poderes" - então vamos eleger representantes para o poder legislativo que serão depois "reciclados" para o poder executivo? -, isto significa à partida uma menorização do executivo regional face aos senhores Presidentes de Câmara, cheios de poderes e dotados de legitimidade democrática directa - só igualada aliás em Portugal pela do Presidente da República!

Por todos estes motivos, e já para não falar na arquitectura constitucional que sustenta a Regionalização, parece-me ser de rever em profundidade este desastrado diploma, aprovado seguramente à pressa em pleno período de férias de Verão, já há mais de quinze anos e nunca posto em prática (mais que enferrujado quer pelo tempo, quer pela falta de uso...), antes de se encarar a sério a implementação da Regionalização.


Mais ainda do que o malfadado mapa de 98, este articulado não está em condições de algum dia ser utilizado seja em que Região for!

A menos que seja precisamente para provar que a Regionalização é um mal, esta Lei não tem préstimo algum e deve ser recambiada para o mesmo destino que a defunta "regionalização tranquila" dos infelizes tempos de Barroso, Isaltino e Relvas no Governo...
Mais uma nota curiosa: que dizer de uma "Lei-quadro da Regionalização" em que grande parte do articulado diz respeito ao... representante do Poder Central junto das Regiões (o "Governador Civil Regional")?...