A Administração Pública no quadro constitucional

A Constituição portuguesa considera que o Estado, definido como unitário, respeita, na sua organização, os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública (art. 6.°, 1). O Governo, por seu turno, é definido como o órgão superior da administração pública (art. 185.°), afirmando-se que a ele compete «dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre a administração autónoma» (art. 202.°, d)).

Esta mesma ideia é retomada no art. 267.°, 2, frisando-se que a descentralização e a desconcentraçâo administrativas se hão-de concretizar sem prejuízo dos «poderes de direcção e superintendência do Governo».

Por sua vez, a administração autónoma que a Constituição refere corresponde à actividade administrativa exercida pelas autarquias locais e os entes do tipo corporativo (associações públicas). Como autarquias locais, compreende a Constituição as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. Estas, aliás, continuam por instituir em concreto.

Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer outras formas de organização territorial autárquica (cfr. art. 238.º, 3).

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