Esta mesma ideia é retomada no art. 267.°, 2, frisando-se que a descentralização e a desconcentraçâo administrativas se hão-de concretizar sem prejuízo dos «poderes de direcção e superintendência do Governo».
Por sua vez, a administração autónoma que a Constituição refere corresponde à actividade administrativa exercida pelas autarquias locais e os entes do tipo corporativo (associações públicas). Como autarquias locais, compreende a Constituição as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. Estas, aliás, continuam por instituir em concreto.
Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer outras formas de organização territorial autárquica (cfr. art. 238.º, 3).
Comentários