Lei n.º 56/91, 13 Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º,
alíneas j) e n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Conceito
A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei.
Artigo 3.º
Órgãos
Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.
Artigo 4.º
Princípio da subsidiariedade
1 - A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.
2 - A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.
Artigo 5.º
Princípio da legalidade
A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.
Artigo 6.º
Princípio da independência
Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
Artigo 7.º
Princípio da descentralização administrativa
A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.
Artigo 8.º
Poder regulamentar
A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.
Artigo 9.º
Administração aberta
Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Representante do Governo
Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional.
(continua)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º,
alíneas j) e n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Conceito
A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei.
Artigo 3.º
Órgãos
Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.
Artigo 4.º
Princípio da subsidiariedade
1 - A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.
2 - A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.
Artigo 5.º
Princípio da legalidade
A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.
Artigo 6.º
Princípio da independência
Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
Artigo 7.º
Princípio da descentralização administrativa
A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.
Artigo 8.º
Poder regulamentar
A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.
Artigo 9.º
Administração aberta
Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Representante do Governo
Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional.
(continua)
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