PRACE - DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO



Numa lógica de aproximar a Administração Central aos Cidadãos e às Empresas, o PRACE teve como Objectivos Desconcentrar e Descentralizar atribuições e competências para entidades com níveis regionais e locais.


Desconcentração

Neste âmbito, desconcentraram-se atribuições e competências em que o poder de direcção por parte dos membros do governo se deve manter enquanto garante de proximidade aos agentes económicos e, simultaneamente, de unidade e universalidade da prestação (pecuniária, de bens ou serviços) independentemente do local do território nacional.

Dada a diversidade de formas de desconcentração de organismos da Administração Central, procurou-se harmonizar a desconcentração territorial ao nível das NUTS II, de acordo com as delimitações estabelecidas pela RCM nº 34/86, de 5 de Maio.

A reorganização da administração desconcentrada teve ainda em consideração uma equilibrada distribuição dos organismos do Estado no âmbito das regiões, evitando indesejáveis fenómenos de neo-centralismo regional.

A adopção do modelo NUTS II como estrutura nuclear da organização da administração desconcentrada não significa que esse seja o único nível territorial de representação do Estado.

Tendo em atenção as actividades desenvolvidas e as competências específicas foram adoptados modelos de organização sub-regional adequados às situações de proximidade com os cidadãos e agentes económicos.

Descentralização

Decorrendo do princípio da descentralização, consagrado no art.º 237 da Constituição de 1976, do princípio da subsidiariedade, consagrado no art.º 6º da Constituição, os objectivos do XVII Governo Constitucional, traduzidos nas Grandes Opções do Plano 2005-2009, a Lei nº 60-A/2005, de 30/12 (OE 2006) e a orientação de descentralização de funções prestadoras definida na RCM n.º 124/2005, o PRACE, na fase de análise das micro-estruturas, identificará as competências dos organismos públicos, meios humanos e património, a descentralizar distinguindo em função da sua natureza as seguintes situações:

a) Competências de planeamento, de gestão e de decisão de investimento tipicamente regionais as quais, face à inexistência de regiões administrativas, deverão ser exercidas pela administração desconcentrada do Estado a nível regional;

b) Competências que pela sua natureza e escala de intervenção devem ser descentralizadas para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou para as associações de municípios correspondentes a NUTS III ou à sua agregação;

c) Competências de gestão, de investimento, de fiscalização e licenciamento de natureza local, de natureza essencialmente executiva ou prestadora de serviços, que devem ser descentralizadas para os municípios ou mesmo, em certas circunstâncias, para as freguesias de dimensão adequada.

Fonte - PRACE

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