Historia da Regionalização - acórdão sobre proposta de referendo

Plenário do Tribunal Constitucional
Acórdão nº 709/97 (publicado no Diário da República, 1ª série-A, de 20 de Janeiro de 1998)

«Efectivamente, a instituição em concreto das regiões administrativas depende, ex vido nº 1 do artigo 256.º da Constituição, da lei de criação e do voto favorável resultante de um referendo de alcance nacional ao qual, forçosamente, não podem, de todo, ser estranhos os parâmetros acarretados por aquela criação (ou, dizendo de outro modo, os elementos que globalmente configuram as regiões) com a consequente definição, quer do território que a cada uma cabe, quer dos respectivos poderes, quer da composição, competências e funcionamento dos seus órgãos, quer, por fim, das diferenciações de regime que aquela lei de criação eventualmente venha a estabelecer.

Assim pode-se concluir que, na realidade das coisas, se é certo que a lei de criação das regiões administrativas não é, qua tale, referendável, menos certo não é que o regime que nela é estatuído - e que terá de ser reflectido na concreta instituição das regiões - terá de ser directamente sufragado pelos cidadãos ou, que é o mesmo, terá de ser directamente legitimado, não podendo o legislador prescrever em sentido diverso do que resultou da consulta popular.»

A consulta directa aos cidadãos eleitores há de ser de alcance nacional e de alcance regional ou local, o que significa que há-de também cingir-se «a cada área regional» (artigo 256.º, nº 1, da Constituição).

Mas, quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes no referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas se não pronunciar favoravelmente em relação à pergunta de alcance nacional sobre tal instituição em concreto, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeito (artigo 256.º, nº 2, da Constituição).

(... aqui)

Perceberam alguma coisa... eu também não, mas o que é certo é que com toda esta montagem jurídica, se conseguiu fabricar uma maneira de referendar uma lei e uma norma constitucional e por esta via adiar a Regionalização.

Comentários

Caro Ant. Felizes,


o problema quanto a mim não é jurídico, mas sim político.


Claro que, com a redacção manhosa e armadilhada do famigerado Art.º 256º da nossa Constituição, ficou praticamente trancada a sete chaves (e quem as tinha atirou-as de imediato ao rio...) a hipótese de algum dia haver uma "instituição em concreto" de Regiões Administrativas no Continente português.


Com este Artigo escarrapachado na "nossa" Constituição (minha "não é", que não votei nela, nem em quem a cozinhou...), os pobres juízes do Tribunal Constitucional, por melhores intenções que tivessem (mas nem têm que ter...), nada mais poderiam fazer!


O grave problema está em que, na Revisão constitucional que enxertou esta verdadeira nódoa designada Artigo ducentésimo quinquagésimo sexto, se enganou o País inteiro, com a conivência da Comunicação Social e do meio intelectual e académico, que estava negligentemente muito desatento!


Repare-se que, como muito bem se refere neste "post", o Art.º 256º é uma "fechadura de dupla segurança", praticamente inviolável: primeiro, é preciso que, em Referendo nacional, o eleitorado se pronuncie favoravelmente à Regionalização, no seu todo. MAS DEPOIS AINDA É PRECISO QUE, REGIONAL E LOCALMENTE, EM REFERENDOS MÚLTIPLOS, OS ELEITORADOS RESPECTIVOS VALIDEM CADA UMA DAS REGIÕES!


Ou seja, basta "incendiar" por exemplo os Concelhos "de fronteira", face às naturais peculiaridades do "mapa" concreto, para que a Regionalização, mesmo que tendo passado o "exame" do Referendo nacional, venha depois a ser "chumbada" Região a Região, caso a caso, nos Referendos regionais ou locais!


Brilhante, sem dúvida! Parabéns ao P. S. de Ant.º Guterres e ao P. S. D. de Marcelo de Sousa pelo inexcedível trabalho efectuado em prol da eternização do modelo centralista do Estado português!


Merecem mais do que ninguém ir "ao pódio" no 10 de Junho!


Esta foi, talvez, a maior vitória política de Ant.º Salazar (e não são assim tão poucas...) depois da sua morte, não tenham quaisquer dúvidas...


Por isso me parece que a Regionalização só pode obter justiça no mesmo terreno em que foi "roubada": em sede de uma nova e decente Revisão Constitucional!
Anónimo disse…
De acordo. Só a próxima revisão da Constituição pode resolver o imbróglio da "instituição" das Regiões, no continente.