Região administrativa
Conceito:
Pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da respectiva área.
Características Gerais:
Nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), existirão regiões administrativas no continente. A região administrativa constitui uma categoria de autarquia local, a par do município e da freguesia.
É, todavia, o próprio texto constitucional a remeter para a lei ordinária a criação, regulamentação e instituição em concreto das regiões administrativas, cujos órgãos e agentes, independentes no exercício das suas funções, devem actuar de acordo com os princípios da subsidiariedade, da legalidade e da descentralização administrativa, em contraposição do que acontece com o fenómeno de descentralização política relativo às regiões autónomas.
Há que distinguir, a respeito do regime jurídico das regiões, entre as bases gerais e a criação em concreto das regiões.
Os parâmetros que devem balizar a instituição concreta das regiões, assim como a definição genérica da composição e da competência dos respectivos órgãos, constam de lei-quadro em vigor. A lei que crie uma região administrativa determinará, no respeito da referida lei-quadro, as respectivas atribuições e a composição, competência e funcionamento dos seus órgãos.
O legislador, ao definir a região administrativa como organização autárquica que prossegue interesses locais, considerou-a "factor de coesão nacional" e atribuiu-lhe poder regulamentar, património e finanças próprias.
São órgãos representativos da região a assembleia regional, dotada de poderes deliberativos, e a junta regional, com funções executivas e responsável perante a assembleia.
A assembleia regional inclui membros directamente eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na respectiva circunscrição e membros a eleger pelas assembleias municipais da área. Os seus membros são designados deputados regionais. A eleição dos membros directamente sufragados rege-se, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
A junta regional é constituída por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de habitantes e em número de quatro nas restantes. É eleita, segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e com base em listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros. O presidente da junta é o primeiro elemento da lista mais votada.
Junto de cada região existe um governador civil regional, que representa o Governo.
Apesar das regiões administrativas estarem constitucionalmente consagradas e de ter sido validamente decretada a respectiva lei-quadro, a sua instituição em concreto está dependente da aprovação da lei de instituição de cada uma delas e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos que se pronunciem em referendo. Importa, contudo, referir que, em rigor, a lei de criação das regiões não é, ela mesma, referendável, referenda-se, isso sim, o modelo, incluindo o mapa e o essencial do regime que nessa lei é estatuído.
Até hoje, não foram instituídas em concreto quaisquer regiões administrativas, pese embora o referendo sobre a matéria em 1998.
De facto, nesse ano, foram criadas regiões administrativas pela Lei 19/98, 28 Abril. Eram oito, assim designadas: Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes e Alto Douro, Beira Litoral, Beira Interior, Estremadura e Ribatejo, Lisboa e Setúbal, Alentejo e Algarve.
Seguidamente, a Assembleia da República (AR) apresentou uma proposta de realização de referendo sobre a instituição em concreto das regiões (Resolução da AR 36-B/98, 30 Junho), tendo sido remetida ao Presidente da República e por este submetida obrigatoriamente a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade do Tribunal Constitucional (TC). Após decisão do TC, no sentido de não ter sido verificada qualquer inconstitucionalidade e ilegalidade, o PR convocou o referendo para o dia 8 de Novembro de 1998. Os cidadãos pronunciaram-se de forma negativa, o que impediu a aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas. Aliás, o legislador só seria autorizado a instituir em concreto as regiões se:
a) o número de votantes fosse superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento; e
b) o voto expresso pela maioria fosse favorável, o que não veio a suceder.
Suporte Legal:
CRP
arts 134º c), 235º a 243º e 255º a 262º
Lei 56/91, 13 Agosto
arts 1º a 48º
Lei 19/98, 28 Abril
Resolução da AR 36-B/98, 30 Junho
Lei 15-A/98, 3 Abril
arts 245º a 251º
Jurisprudência:
Acórdão do TC 532/98
in DR, 1ª série-A, 30 Julho 1998
Conceito:
Pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da respectiva área.
Características Gerais:
Nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), existirão regiões administrativas no continente. A região administrativa constitui uma categoria de autarquia local, a par do município e da freguesia.
É, todavia, o próprio texto constitucional a remeter para a lei ordinária a criação, regulamentação e instituição em concreto das regiões administrativas, cujos órgãos e agentes, independentes no exercício das suas funções, devem actuar de acordo com os princípios da subsidiariedade, da legalidade e da descentralização administrativa, em contraposição do que acontece com o fenómeno de descentralização política relativo às regiões autónomas.
Há que distinguir, a respeito do regime jurídico das regiões, entre as bases gerais e a criação em concreto das regiões.
Os parâmetros que devem balizar a instituição concreta das regiões, assim como a definição genérica da composição e da competência dos respectivos órgãos, constam de lei-quadro em vigor. A lei que crie uma região administrativa determinará, no respeito da referida lei-quadro, as respectivas atribuições e a composição, competência e funcionamento dos seus órgãos.
O legislador, ao definir a região administrativa como organização autárquica que prossegue interesses locais, considerou-a "factor de coesão nacional" e atribuiu-lhe poder regulamentar, património e finanças próprias.
São órgãos representativos da região a assembleia regional, dotada de poderes deliberativos, e a junta regional, com funções executivas e responsável perante a assembleia.
A assembleia regional inclui membros directamente eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na respectiva circunscrição e membros a eleger pelas assembleias municipais da área. Os seus membros são designados deputados regionais. A eleição dos membros directamente sufragados rege-se, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
A junta regional é constituída por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de habitantes e em número de quatro nas restantes. É eleita, segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e com base em listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros. O presidente da junta é o primeiro elemento da lista mais votada.
Junto de cada região existe um governador civil regional, que representa o Governo.
Apesar das regiões administrativas estarem constitucionalmente consagradas e de ter sido validamente decretada a respectiva lei-quadro, a sua instituição em concreto está dependente da aprovação da lei de instituição de cada uma delas e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos que se pronunciem em referendo. Importa, contudo, referir que, em rigor, a lei de criação das regiões não é, ela mesma, referendável, referenda-se, isso sim, o modelo, incluindo o mapa e o essencial do regime que nessa lei é estatuído.
Até hoje, não foram instituídas em concreto quaisquer regiões administrativas, pese embora o referendo sobre a matéria em 1998.
De facto, nesse ano, foram criadas regiões administrativas pela Lei 19/98, 28 Abril. Eram oito, assim designadas: Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes e Alto Douro, Beira Litoral, Beira Interior, Estremadura e Ribatejo, Lisboa e Setúbal, Alentejo e Algarve.
Seguidamente, a Assembleia da República (AR) apresentou uma proposta de realização de referendo sobre a instituição em concreto das regiões (Resolução da AR 36-B/98, 30 Junho), tendo sido remetida ao Presidente da República e por este submetida obrigatoriamente a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade do Tribunal Constitucional (TC). Após decisão do TC, no sentido de não ter sido verificada qualquer inconstitucionalidade e ilegalidade, o PR convocou o referendo para o dia 8 de Novembro de 1998. Os cidadãos pronunciaram-se de forma negativa, o que impediu a aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas. Aliás, o legislador só seria autorizado a instituir em concreto as regiões se:
a) o número de votantes fosse superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento; e
b) o voto expresso pela maioria fosse favorável, o que não veio a suceder.
Suporte Legal:
CRP
arts 134º c), 235º a 243º e 255º a 262º
Lei 56/91, 13 Agosto
arts 1º a 48º
Lei 19/98, 28 Abril
Resolução da AR 36-B/98, 30 Junho
Lei 15-A/98, 3 Abril
arts 245º a 251º
Jurisprudência:
Acórdão do TC 532/98
in DR, 1ª série-A, 30 Julho 1998
Comentários
Era sobre esta matéria que gostaria de ver uma reflexão da sua parte.
Obrigado pela deferência
cumprimentos
Joaquim Teixeira
Porto