Autonomia local e descentralização

124Autonomia local e descentralização


PETERS - “toda a administração autónoma é descentralização”;
Mas a inversa pode não ser verdadeira…
A descentralização democrática é, antes de mais, política;
Contém todos os elementos administrativos do conceito mas acrescem os que permitem exprimir a vontade popular: os da democracia representativa e participativa.

CHARLES EISENMANN: “a essência da descentralização administrativa territorial (…) é a independência, a autonomia, a liberdade de acção das autoridades – administrativas – locais, em relação às autoridades – administrativas – centrais”

BAPTISTA MACHADO - “o dado primeiro de toda a descentralização é a destrinça entre as atribuições estaduais e as atribuições próprias da autarquia, isto é, uma distinção entre assuntos nacionais e assuntos regionais ou locais. Desde logo, na massa de necessidades a cuja satisfação deve prover a administração pública, há que distinguir as que dizem respeito a toda a população do país e as que são necessidades particulares da colectividade local”

CHARLES EISENMANN - semi-descentralização é caracterizada por “poderes de consentimento” em que a administração central participa nas decisões da administração local;
Essa participação pode ser indirecta através de relações de dependência financeira ou logística.


Autonomia Local


GIANNINI - “o traço típico da autonomia local reside no facto de o órgão fundamental dos entes territoriais locais ser o povo erigido em corpo eleitoral e de, consequentemente, tais entes derivarem a respectiva orientação política-administrativa, não do Estado, mas da sua própria comunidade, ou seja, da maioria da própria comunidade. Donde resulta que tal orientação pode divergir da do Estado, e até contrastar com ela, quando não haja correspondência de maiorias na comunidade estatal e nos entes territoriais”


CHARLES EISENMANN diz que poderes autonómicos são exclusão da possibilidade das autoridades centrais de exercerem as eventuais “prerrogativas que lhes permitam impor directamente a sua vontade pessoal quanto às decisões a tomar, mas também todas as prerrogativas que lhes permitam opor essa mesma vontade às decisões da autoridade local; numa palavra, ela exclui todo o poder discricionário «sobre os actos», ou mais geralmente, sobre a acção da autoridade local”

FREITAS DO AMARAL resume o princípio da autonomia local em quatro pontos-chave:

Existência de um domínio reservado à intervenção exclusiva;
Direito à participação nas políticas nacionais que afectem os interesses locais;
Poderes decisórios independentes;
Direito de recusa de soluções impostas unilateralmente pelo poder central.

CÂNDIDO DE OLIVEIRA fala em dever de colaboração e rejeita o conceito clássico de autonomia local

É a lógica da vontade popular referida por GIANNINI que prevaleceu no nosso P. da Autonomia Local (Const. italiana);

Autonomia local é um poder político que pertence ao povo e que este exerce através das autarquias locais.

por CAA
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