O GOVERNADOR CIVIL REGIONAL
O representante do governo na região
A Lei-Quadro das Regiões (Lei n.º 56/91) institucionaliza a figura do governador civil regional com funções não só de magistrado administrativo mas também de autoridade policial . No fundo, de acordo com esta lei, o novo órgão detém as funções do actual Governador Civil, delas se destacando a de representação do governo (por quem é nomeado) e as de manutenção da ordem e segurança na área da região.
Mas chame-se-lhe governador civil regional, comissário, prefeito, corregedor, ou qualquer outra designação que oportunamente o legislador achar mais aconselhável, o que não se pode menosprezar é a importância que este órgão terá sempre no contexto da regionalização.
Ele deverá constituir a ponte entre os órgãos regionais e o governo central, como delegado do estado que deverá coordenar as atribuições e competências dos serviços desconcentrados e ser o representante e interlocutor privilegiado destes serviços junto dos órgãos regionais de modo a permitir uma unidade de actuação e uma perfeita colaboração entre a região e o estado em tudo o que disser respeito à administração pública, estabelecendo-se uma perfeita sintonia no desenvolvimento das atribuições e competências que a cada um estiverem consignadas.
No caso das regiões que integram áreas metropolitanas, compete em especial ao governador civil regional exercer em representação do Governo, especiais funções de coordenação interdepartamental entre os serviços e organismos públicos.
Nota:
Não há dúvida que o governador é um órgão do governo e por tal não deve caber a sua regulação a uma lei que trata das regiões, sem embargo de as competências do representante do governo central, em certa medida e nalguns aspectos se cruzarem com as dos órgãos das regiões e por tal deverem efectivamente ser objecto de regulação legislativa.
Assim sendo na futura nova Lei da Instituição das Regiões, bastará mencionara que, junto da região haverá um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos. Isto de acordo com o disposto no artigo 262° da Constituição.
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O representante do governo na região
A Lei-Quadro das Regiões (Lei n.º 56/91) institucionaliza a figura do governador civil regional com funções não só de magistrado administrativo mas também de autoridade policial . No fundo, de acordo com esta lei, o novo órgão detém as funções do actual Governador Civil, delas se destacando a de representação do governo (por quem é nomeado) e as de manutenção da ordem e segurança na área da região.
Mas chame-se-lhe governador civil regional, comissário, prefeito, corregedor, ou qualquer outra designação que oportunamente o legislador achar mais aconselhável, o que não se pode menosprezar é a importância que este órgão terá sempre no contexto da regionalização.
Ele deverá constituir a ponte entre os órgãos regionais e o governo central, como delegado do estado que deverá coordenar as atribuições e competências dos serviços desconcentrados e ser o representante e interlocutor privilegiado destes serviços junto dos órgãos regionais de modo a permitir uma unidade de actuação e uma perfeita colaboração entre a região e o estado em tudo o que disser respeito à administração pública, estabelecendo-se uma perfeita sintonia no desenvolvimento das atribuições e competências que a cada um estiverem consignadas.
No caso das regiões que integram áreas metropolitanas, compete em especial ao governador civil regional exercer em representação do Governo, especiais funções de coordenação interdepartamental entre os serviços e organismos públicos.
Nota:
Não há dúvida que o governador é um órgão do governo e por tal não deve caber a sua regulação a uma lei que trata das regiões, sem embargo de as competências do representante do governo central, em certa medida e nalguns aspectos se cruzarem com as dos órgãos das regiões e por tal deverem efectivamente ser objecto de regulação legislativa.
Assim sendo na futura nova Lei da Instituição das Regiões, bastará mencionara que, junto da região haverá um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos. Isto de acordo com o disposto no artigo 262° da Constituição.
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Comentários
Anónimo pró-7RA
PARA OS ANTI-REGIONALIZAÇÃO:
Poder de Compra per capita
Alto Trás-os-Montes: 56,9
Beira Interior Norte: 66,1
Grande Porto: 130,7
Grande Lisboa: 176,3
Taxa de Analfabetismo
Alto Trás-os-Montes: 15,8 %
Grande Lisboa: 5,2 %
MÉDIA NACIONAL: 8,5 %
MÉDIA UE: 5,1 %
Estónia: 1,2 %
SERÁ O MESMO PAÍS??? INFELIZMENTE, É...
PARA OS PRÓ 5 REGIÕES ou 5+2
NUT II: Centro
Índice de Poder de Compra Concelhio
Penamacor (Beira Interior)- 43,1
Covilhã (Beira Interior)- 76,2
Coimbra (Beira Litoral)- 137,0
MESMA REGIÃO????
Índice de Envelhecimento (Nut III)
Alto Trás-os-Montes- 141,4
Grande Porto- 72,2
MESMA REGIÃO????
(Dados INE/2001)
Como estes dados, ainda há muito mais...
Para reflectir urgentemente,
Anónimo (Beira Interior), pelas 7RA
Anónimo, Paços de Ferreira
Provavelmente, todos, ou quase todos os Ministérios, vão ter Directores Regionais.
Logo, não se justifica um Governador.
Passaportes, segurança, licenças, etc. devem ser da competência de Directores Regionais.
A representação do Estado, em cerimónias oficiais, compete ao Director Regional, da área respectiva.
Prático, rápido, eficiente e com menos custos...
ninguém sabe o que é.
Na verdade quem sabe e está informado só pode ter uma opinião. 7 Regiões Autónomas, sem Governador Regional. Não querem o "regedor" e o "Cabo de Ordens", como antigamente?
Quem não sabe nem está informado, enfim, é o que se sabe por este blog.
Queiram fazer o favor de me desculpar, outra vez´: Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)
Mas:
7 REGIÔES AUTÓNOMAS
(em maiúsculas, para verem melhor)
Não acredito.
Acredito em CINCO Regiões, tal como estão a ser organizadas pelo GOVERNO...
até que enfim...
Representante e seu séquito..não esquecer...
são uns liricos...
Que bafio, é mais do mesmo.
Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)
Sem mais nem menos.
Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)