1 - O falhanço administrativo da desconcentração.
É já certa a frustração da ideia do princípio da proximidade dos serviços administrativos, consignada no art. 267º, da Constituição, e realizada através da desconcentração administrativa, que não conseguiu obter os frutos desejados. Ao invés, a criação, algo desenfreada, de organismos delegados da administração central originou uma pluralidade labiríntica de entidades periféricas, quase sempre sem possibilidade de decisão final própria, aumentando a distância entre o centro
da decisão e o administrado.
A desmultiplicação dos serviços da administração directa através da delegação vertical de competências provou ser incoerente como modo sistemático de estruturação administrativa, para além de conduzir a níveis acentuados de ineficiência, proporcionando fenómenos de reconcentração e os demais ligados à perda da concertação, coerência e qualidade da actuação administrativa.
2 - A manutenção artificial de um modelo organizativo inacabado, desprovido de um nível intermédio de decisão.
Também, a implementação democrática das autarquias locais pressupunha a criação de um nível intermédio de decisão descentralizada, particularmente para a efectivação de fins que não se esgotam na circunscrição municipal.
As várias experiências conhecidas garantem que entre o nível governamental e o nível local da Administração é prudente instituir um outro, infra-governamental e supra-municipal, capaz de potenciar os interesses públicos de forma eficiente.
3 - A aplicação universal de regras idênticas a autarquias de dimensão e necessidades diferenciadas.
A mecânica aplicação do princípio da uniformidade do regime jurídico das autarquias locais portuguesas, isto é a indiferenciação dos preceitos jurídicos que lhes são aplicáveis sem atender à multiplicidade das distinções, muitas vezes patentes, que entre elas existem, tem sido geradora de incoerências e desequilíbrios, quer ao nível municipal, quer no que respeita às freguesias.
Os mesmos princípios e regras são aplicáveis a autarquias situadas em áreas rurais ou urbanas; às que se inserem em áreas protegidas ou com fortes índices de industrialização; às que se encontram em zonas agrícolas ou que se situam na orla costeira; às que são densamente habitadas e às que sofrem a desertificação populacional.
Esta universalidade do direito das autarquias locais não ampara a boa implementação das normas, nem promove a prossecução dos fins públicos a cargo das entidades autárquicas.
(...)
Carlos de Abreu Amorim
.
É já certa a frustração da ideia do princípio da proximidade dos serviços administrativos, consignada no art. 267º, da Constituição, e realizada através da desconcentração administrativa, que não conseguiu obter os frutos desejados. Ao invés, a criação, algo desenfreada, de organismos delegados da administração central originou uma pluralidade labiríntica de entidades periféricas, quase sempre sem possibilidade de decisão final própria, aumentando a distância entre o centro
da decisão e o administrado.
A desmultiplicação dos serviços da administração directa através da delegação vertical de competências provou ser incoerente como modo sistemático de estruturação administrativa, para além de conduzir a níveis acentuados de ineficiência, proporcionando fenómenos de reconcentração e os demais ligados à perda da concertação, coerência e qualidade da actuação administrativa.
2 - A manutenção artificial de um modelo organizativo inacabado, desprovido de um nível intermédio de decisão.
Também, a implementação democrática das autarquias locais pressupunha a criação de um nível intermédio de decisão descentralizada, particularmente para a efectivação de fins que não se esgotam na circunscrição municipal.
As várias experiências conhecidas garantem que entre o nível governamental e o nível local da Administração é prudente instituir um outro, infra-governamental e supra-municipal, capaz de potenciar os interesses públicos de forma eficiente.
3 - A aplicação universal de regras idênticas a autarquias de dimensão e necessidades diferenciadas.
A mecânica aplicação do princípio da uniformidade do regime jurídico das autarquias locais portuguesas, isto é a indiferenciação dos preceitos jurídicos que lhes são aplicáveis sem atender à multiplicidade das distinções, muitas vezes patentes, que entre elas existem, tem sido geradora de incoerências e desequilíbrios, quer ao nível municipal, quer no que respeita às freguesias.
Os mesmos princípios e regras são aplicáveis a autarquias situadas em áreas rurais ou urbanas; às que se inserem em áreas protegidas ou com fortes índices de industrialização; às que se encontram em zonas agrícolas ou que se situam na orla costeira; às que são densamente habitadas e às que sofrem a desertificação populacional.
Esta universalidade do direito das autarquias locais não ampara a boa implementação das normas, nem promove a prossecução dos fins públicos a cargo das entidades autárquicas.
(...)
Carlos de Abreu Amorim
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Comentários
"O falhanço administrativo ..."
Nem é preciso avançar mais.
Assim não tivesse sido, amen.
Sem mais nem menos.
Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)