A Regionalização do Turismo

Diploma: Ministério da Economia e da Inovação - Decreto-Lei n.º 67/2008
Data: 10-04-2008


O Governo considera o turismo como um factor estratégico de desenvolvimento da economia portuguesa e está fortemente empenhado na criação e consolidação de estruturas públicas fortes, modernas e dinâmicas, preparadas para responder aos desafios que o turismo enfrenta.

O turismo não se desenvolve por si, necessita do envolvimento, da mobilização e da responsabilização de todos os agentes públicos e privados, impondo-se a coexistência de organismos que o qualifiquem, incentivem e promovam.

No contexto da modernização da Administração Pública, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, pela simplificação, racionalização e automatização que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

No âmbito deste Programa, e tendo presente a necessidade já referida de dotar os organismos públicos na área do turismo das competências indispensáveis à afirmação de Portugal enquanto um dos principais destinos turísticos europeus, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos vários ministérios, nas quais assume a necessidade de criar um organismo central do turismo único, responsável pela prossecução da política de turismo nacional - o Turismo de Portugal, I. P. -, e a descentralização das 19 regiões de turismo para associações de municípios ou outras entidades supramunicipais.

Neste contexto, impõe-se a reorganização das entidades públicas regionais com responsabilidades na área do turismo.

De facto, um organismo público central e único do turismo necessita de cooperação e suporte regional para a concretização e implementação da política de turismo, não se compadecendo esse apoio com diferentes formas de funcionamento dos organismos regionais e locais de turismo, nem tão pouco com a descontinuidade territorial que hoje se verifica na sua acção. Tal articulação, para que seja coerente e consistente, não poderá realizar-se com um número demasiado vasto de interlocutores regionais e locais, sendo que o regime actualmente em vigor deu azo a um desenho territorial em grande parte aleatório, por vezes sem racionalidade territorial visível, mesmo sob o simples ponto de vista turístico. Acresce que a existência de um número notoriamente excessivo de órgãos regionais e locais de turismo retira, a uma parte deles, a dimensão crítica necessária em termos de coerência do produto turístico oferecido e dos recursos e meios de acção disponíveis.

Com o presente decreto-lei, redefine-se um quadro de interlocutores para o desenvolvimento do turismo regional compatível e coerente com as outras formas de administração desconcentradas e ou descentralizadas. Pretende-se, desta forma, por um lado, assegurar a cobertura de todo o território nacional e, por outro, permitir que cada um dos pólos de desenvolvimento turístico identificados no anexo ao presente decreto-lei tenha uma entidade dinamizadora e interlocutora junto do órgão central do turismo.

Define-se também um modelo inovador de gestão para estes novos organismos, que lhes confira uma capacidade de autofinanciamento e que estimule o envolvimento dos agentes privados na sua actividade.

Este novo modelo permitirá o estabelecimento de parcerias, entre outros, com o Turismo de Portugal, I. P., criando oportunidade para o desempenho de actividades e projectos contidos na esfera da administração central.

Em síntese, com o regime que agora se aprova garante-se que todo o território está abrangido pela capacidade de actuação de um organismo regional de turismo e assegura-se que estas estruturas regionais detêm competências e capacidades que lhe permitem encontrar soluções de gestão autónoma, definindo-se, ainda, critérios para a afectação de eventuais verbas provenientes do Orçamento do Estado, associados a uma monitorização e verificação do cumprimento de objectivos fixados por parte do Turismo de Portugal, I. P.

Neste contexto, permite-se que em sede de regulamentação própria de cada uma das novas entidades regionais de turismo sejam definidas as respectivas formas de organização e funcionamento, desde que respeitem um conjunto mínimo de requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional das Regiões de Turismo e a Confederação do Turismo de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Artigo 2.º

Áreas regionais de turismo

1 - Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental, são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II), considerando-se para os efeitos do presente decreto-lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.

2 - No âmbito territorial incluído nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, o membro do Governo com tutela na área do turismo pode contratualizar o exercício de actividades e a realização de projectos da administração central com associações de direito privado que tenham por objecto a actividade turística.

Artigo 3.º

Entidade regional de turismo

1 - Em cada uma das áreas regionais de turismo definidas no n.º 1 do artigo 2.º, é criada uma entidade regional de turismo, que funciona como entidade gestora, assumindo a natureza de pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, à qual cabe exercer as competências definidas no presente decreto-lei e aquelas que sejam definidas nos estatutos ou regulamentos internos e, ainda, as que resultem de contrato ou protocolo a celebrar com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas competentes em razão da matéria.

(...)

Comentários

Anónimo disse…
Caros Regionalistas,
Caros Centralistas,
Caros Municipalistas,

A criação das 5 Áreas Regionais de Turismo nem sequer assenta numa política de turismo para o nosso País e nem tem em conta a multidiversidade das Regiões Históricas, Naturais ou Provínicas para dar andamento a uma verdadeira política de tursimo nacional e, depois, regional e local.
As Áreas Regionais de Turismo deverima, por isso, respeitar a delimitação das 7 Regiões Autónomas e não a das 5 Regiões Administrativas, possibilitando uma mistura de produtos turísticos injustificada e não preservadora das potencialidades de cada uma das 7 Regiões Autónomas. É justamente a riqueza da diversidade dos produtos turísticos que deve ser preservada e potenciada com as 7 Regiões Autónomas e não por outra solução qualquer.

Assim seja, amen.

Sem mais nem menos.

Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)
Anónimo disse…
Adorei a criação e desenvolvimento do site!!!!Parabéns!!!!:)