Revisão da matéria

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Conceito

A concentração e a desconcentração são figuras que se reportam à organização interna de cada pessoa colectiva pública, ao passo que a centralização e a descentralização põem em causa várias pessoas colectivas públicas ao mesmo tempo.

No plano jurídico, diz-se “centralizado”, o sistema em que todas as atribuições administrativas de um dado país são por lei conferidas ao Estado, não existindo, portanto, quaisquer outras pessoas colectivas públicas incumbidas do exercício da função administrativa.

Chamar-se-á, pelo contrário, “descentralizado”, o sistema em que a função administrativa não esteja apenas confiada ao Estado, mas também a outras pessoas colectivas territoriais.

Dir-se-á que há centralização, sob o ponto de vista político-administrativo, quando os órgãos das autarquias locais e regiões sejam livremente nomeados ou demitidos pelos órgãos do Estado, quando devam obediência ao Governo ou ao partido único, ou quando se encontrem sujeitos a formas particularmente intensas de tutela administrativa, designadamente a uma ampla tutela de mérito.

Pelo contrário, diz-se que há descentralização em sentido político-administrativo
quando os órgãos das autarquias locais e regiões são livremente eleitos pelas respectivas populações, quando a lei os considera independentes na órbita das suas atribuições e competências, e quando estiverem sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, em regra restritas ao controle da legalidade.

A centralização tem numerosos inconvenientes.

Gera a hipertrofia do Estado, provocando o gigantismo do poder central; é fonte de
ineficácia da acção administrativa, porque quer confiar tudo ao Estado; é causa de elevados custos financeiros relativamente ao exercício da acção administrativa; abafa a vida local autónoma, eliminando ou reduzindo a muito pouco a actividade própria das comunidades tradicionais; não respeita as liberdades locais; e faz depender todo o sistema administrativo da insensibilidade do poder central, ou dos seus delegados, à maioria dos problemas locais.

As vantagens da descentralização:

Primeiro, a descentralização garante as liberdades locais, servindo de base a um sistema pluralista de Administração Pública, que é por sua vez uma forma de limitação ao poder político; segundo, a descentralização proporciona a participação dos cidadãos na tomada das decisões públicas em matérias que concernem aos interesses, e a participação é um dos grandes objectivos do Estado moderno (art. 2º CRP); depois, a descentralização permite aproveitar para a realização do bem comum a
sensibilidade das populações locais relativamente aos seus problemas, e
facilita a mobilização das iniciativas e das energias locais para as tarefas de
administração pública; a descentralização tem a vantagem de proporcionar, em
princípio, soluções mais vantajosas do que a centralização, em termos de custo-eficácia.
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Comentários

Anónimo disse…
Caros Regionalistas,
Caros Centralistas,
Caros Municipalistas,

Estes termos assenta como uma luva no tal papel central do Estado, o tal que está há muito esgotado.
Vale para este "post" o meu comentário tecido a propósito do "post", colocado a seguir neste "site", sobre o tal "papel central" que nos tem transformado, para continuar, num país periférico, para infelicidade nossa.

Sem mais nem menos.

Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)