(continuação)
A Constituição no artigo 259º enumera dos dois órgãos da região: a assembleia regional e a junta regional. A Assembleia Regional compreende, além dos representantes eleitos pelos cidadãos, membros eleitos pelas Assembleias Municipais, em número inferior ao daqueles (260º CRP). A Junta Regional é o órgão colegial executivo da região, eleita por escrutínio secreto, pela Assembleia Regional de entre os seus membros. Haverá junto da região, um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros: o governador civil regional, que será um magistrado administrativo e autoridade policial.
A ideia que subjaz à regionalização é: a descentralização do Estado, através das transferências para baixo, isto é do Estado para a região. E, grandes parte das tarefas é já desempenhada pelo Estado ou pelos municípios. O próprio planeamento regional é já feito pelas CCDR’s, que são órgãos do Estado. O princípio da subsidiariedade deve levar a cabo uma repartição de atribuições entre a comunidade maior (Estado) e a comunidade menor (município) para que a comunidade maior só as tenha de realizar, quando a comunidade menor não for capaz disso. Desta forma, a administração central do Estado não deve ocupar-se das funções que possam ser bem desempenhadas pelas regiões, nem estas se devem intrometer no que for melhor resolvido pelo município, nem estes hão-de chamar a si o que puder ser mais bem feito pelas freguesias. Na opinião do Prof. Freitas do Amaral, este artigo 4.º é ilegal e inconstitucional. Ilegal porque contraria frontalmente a Carta Europeia da Autonomia Local, aprovada pela resolução n.º 28/90 da AR. É inconstitucional porque contraria os princípios da subsidiariedade e da descentralização democrática da Administração pública (art. 6/1 CRP), bem como o princípio da aproximação dos serviços às populações (267/1 CRP) e porque entre os art. 235º a 265º não se vislumbra a secundarização da região em relação ao Estado. Trata-se de fazer uma delimitação entre os interesses públicos de carácter regional que devam continuar a cargo do Estado e os que devam passar para a esfera própria das regiões.
A Constituição no artigo 259º enumera dos dois órgãos da região: a assembleia regional e a junta regional. A Assembleia Regional compreende, além dos representantes eleitos pelos cidadãos, membros eleitos pelas Assembleias Municipais, em número inferior ao daqueles (260º CRP). A Junta Regional é o órgão colegial executivo da região, eleita por escrutínio secreto, pela Assembleia Regional de entre os seus membros. Haverá junto da região, um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros: o governador civil regional, que será um magistrado administrativo e autoridade policial.
As regiões administrativas, apesar de previstas na Constituição desde 1976, nunca foram criadas, tratando-se para o Prof. Fausto de Quadros de uma inconstitucionalidade por omissão. Há já uma lei quadro das regiões administrativas (lei 56/91) e uma lei de criação das regiões administrativas (lei 19/98 de 28 de Abril). Para além destes dois diplomas, é necessário o voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores em referendo e depois a aprovação da lei de instituição em concreto de cada região. Em 1998, houve um referendo sobre a regionalização em que venceu o Não. O Prof. Fausto de Quadros sustenta que o projecto de 1998 visava constituir regiões mais do que administrativas, políticas.
No entanto, o processo de regionalização não está encerrado, tendo há poucos dias reacendido o debate. Importa antes de mais clarificar o conceito de regionalização: é a criação de entidades públicas novas, autónomas, chamadas regiões, com órgãos próprios de decisão, eleitos em sufrágio directo e universal pela população residente em cada região e dotados de competências próprias para resolverem os seus próprios assuntos, através dos seus próprios recursos humanos, materiais e financeiros. Em primeiro lugar, cabe definir que funções poderão ser entregues às regiões: poderão desempenhar funções no âmbito dos seus próprios bens e serviços, património, finanças e funcionários; ou funções transferidas pelo Estado para a região, através de um processo de descentralização; ou ainda funções transferidas pelos municípios para a região, por se chegar à conclusão de que serão mais bem desempenhadas ao nível da região do que ao nível do município. A segunda questão que se coloca é o critério da divisão do país, ou seja, o modelo, com que fronteiras, com que características económicas, sociais, administrativas. Por fim, e não menos importante é definir o sistema de afectação de recursos financeiros às regiões, tem de haver descentralização e autonomia financeira.
(continua)
Margarida Balseiro Lopes
Comentários
Caros Centralistas,
Caros Muncipalistas,
A inconstitucionalidade por omissão está contemplada na própria Constituição da República Portuguesa e já há 2 anos que o Professor Freitas do Amaral tratou de o referir na sua aula de jubilação, se não estou em erro.
Sem mais nem menos.
Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)