Livro Branco da Regionalização

Continua actual o Livro Branco sobre a Regionalização editado pelo MAI (Ministério Administração Interna) em 1980, que é uma síntese notável sobre esta problemática. Atente-se só neste excerto onde se distingue, brilhantemente, os conceitos de centralização, desconcentração e descentralização:

"É assim que, na centralização, os problemas do Minho ou do Algarve são decididos em Lisboa pêlos órgãos nacionais do País; na desconcentração, esses problemas são decididos mas por pessoas nomeadas por Lisboa; na descentralização, enfim, os mesmos problemas são decididos mas por pessoas eleitas para o efeito pêlos minhotos ou pêlos algarvios, sem dependência de ordens ou autorizações de Lisboa".

A história administrativa portuguesa mostra-nos que as oscilações de regime e de governo, traduziram-se em, que desde sempre tivemos entidades administrativas com carácter de autarquia nos períodos de descentralização administrativa e com carácter de mera circunscrição administrativa nos períodos de cariz centralizador.

A Constituição da República Portuguesa, no seu art. 6.° fixa a forma do Estado, ou seja o modo de organização interna de poderes. O Estado Português, sendo, como é, Unitário, no sentido de que existe uma unidade estrutural de poder e um único ordenamento constitucional, admite contudo formas de descentralização, a mais desenvolvida das quais localiza-se nas Regiões Autónomas (art. 227.°).

As regiões autónomas, como formas acabadas de descentralização, não esgotam no quadro da Lei Fundamental, as estruturas descentralizadas. Assim, tanto a «autonomia das autarquias locais», como a «descentralização democrática da administração pública», completam o sentido da descentralização na perspectiva constitucional (art 236.º e 237.º). Note-se:

1 - Estes preceitos legais nunca foram postos em prática, mantendo-se os sucessivos Governos, em clara situação de violação à Constituição da República.

2 - Os entes autónomos, apelidados pela Contituição por regiões administrativas, pese embora o seu relevo, são consideradas por esta como que um 2.º nivel de autarquias locais.

Ao contrário do que os seus detractores temem, o aparecimento de novas estruturas regionais, convenientemente organizadas, deve transformar-se num factor de regeneração, e se possível de erradicação, de alguns dos graves problemas que a actual administração do território vem revelando e que com o decorrer do tempo se têm vindo a agravar.

É que as regiões não vão criar novos serviços: antes vão receber serviços da Administração Central fazendo um aproveitamento e gestão dos meios materiais e humanos muito mais eficiente que a Administração Central o pode fazer. Não haverá duplicação de serviços, antes transferência dos mesmos da Administração Central para a Regional, não haverá sobrecarga de despesa, uma vez que se pretende que a maior eficácia obtida se traduza em poupança nos orçamentos.

A regionalização apresenta-se assim, hoje, como um dos grandes desafios, quer para os responsáveis políticos quer para a sociedade civil.
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