Regionalização e a Constituição

A política no sentido mais elevado da palavra é feita de causas. Uma delas deve ser tornar o poder mais democrático e transparente. A eleição de órgãos regionais pode contribuir para isso.

O esquema adoptado na última revisão constitucional para o referendo sobre a Regionalização é injusto e desequilibrado, pois uma região pode ver as suas aspirações inviabilizadas pelas outras, eventualmente, mais populosas.

Da mesma forma, a referida Revisão Constitucional de 1997 impôs que a votação de uma só região pode inviahilizar o voto de todas as outras.

Seja qual for o destino imediato desta questão, é uma matéria que se impõe que continue na agenda política como parte do combate por mais participação, democracia e desenvolvimento.

Daí que o debate desta questão deva prosseguir. E deveria ser prosseguido numa base objectiva, informada, que é condição da vida democrática e do exercício da cidadania.
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Constituição da República Portuguesa - 4ª Revisão 1997

Capítulo IV
Região Administrativa



Artº 255º
(Criação legal)
As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.


Artº 256º
(Instituição em concreto)
1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.
2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.
3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115º


Artº 257º
(Atribuições)
 Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.


Artº 258º
(Planeamento)
 As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.


Artº 259º
(Órgãos da região)
 Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.


Artº 260º
(Assembleia regional)
 A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituída por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.


 Artº 261º
(Junta regional)
 A junta regional é o órgão executivo colegial da região.
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