A UE e as Regiões: o FEDER (parte I)


FEDER: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(2007-2013)

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1783/1999.


SÍNTESE

O presente regulamento estabelece e define as atribuições e o âmbito de intervenção do FEDER. O âmbito de aplicação da intervenção do FEDER insere-se no contexto dos objectivos “Convergência”, “Competitividade Regional e Emprego” e “Cooperação Territorial Europeia”, de acordo com a definição que deles dão as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão.

Objectivo

O objectivo do FEDER é contribuir para o reforço da coesão económica e social, reduzindo as disparidades regionais. Essa contribuição processa-se através de um apoio ao desenvolvimento e ao ajustamento estrutural das economias regionais, incluindo a reconversão das regiões industriais em declínio.

Âmbito de aplicação

O FEDER concentra a sua intervenção numa série de prioridades temáticas, que reflectem a natureza dos objectivos “Convergência”, “Competitividade Regional e Emprego” e “Cooperação Territorial Europeia”. Trata-se, em especial, de financiamentos relativos a:

  • investimentos que contribuam para criar empregos sustentáveis;
  • investimentos em infra-estruturas;
  • medidas que apoiem o desenvolvimento regional e local, o que inclui assistência e serviços prestados a empresas, especialmente pequenas e médias empresas (PME);
  • assistência técnica.

Convergência

No âmbito do objectivo “Convergência”, o FEDER centra a sua intervenção no apoio ao desenvolvimento económico integrado sustentável, bem como à criação de postos de trabalho duradouros. Os programas operacionais nos Estados-Membros destinam-se a modernizar e diversificar as estruturas económicas regionais, entre outros nos seguintes domínios:

  • investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT), inovação e espírito empresarial;
  • sociedade da informação;
  • ambiente;
  • prevenção de riscos;
  • turismo;
  • investimento na cultura;
  • investimento nos transportes;
  • energia;
  • investimento em prol da educação;
  • investimento na saúde e nas infra-estruturas sociais;
  • ajuda directa ao investimento nas pequenas e médias empresas (PME).

Competitividade Regional e Emprego

No que respeita ao objectivo “Competitividade Regional e Emprego”, as prioridades agrupam-se em torno de três pólos:

  • inovação e economia baseada no conhecimento, nomeadamente no domínio da melhoria das capacidades regionais de IDT e de inovação, do espírito empresarial e da criação de novos instrumentos financeiros para empresas;
  • ambiente e prevenção de riscos, o que inclui recuperação de terrenos contaminados, promoção da eficiência energética e de transportes públicos urbanos não poluentes e elaboração de planos para prevenir e gerir os riscos naturais e tecnológicos;
  • acesso aos serviços de transportes e de telecomunicações de interesse económico geral, em especial reforço das redes secundárias e promoção do acesso às tecnologias da informação e da comunicação (TIC) pelas PME.

Cooperação Territorial Europeia

No que diz respeito ao objectivo “Cooperação Territorial Europeia”, o FEDER articula a sua ajuda em torno de três eixos:

  • desenvolvimento de actividades económicas e sociais transfronteiriças através de estratégias conjuntas para o desenvolvimento territorial sustentável, o que inclui, por exemplo, a promoção do espírito empresarial, a protecção e gestão dos recursos naturais e culturais, assim como a colaboração, as capacidades e a utilização conjunta das infra-estruturas:
  • estabelecimento e desenvolvimento da cooperação transnacional, incluindo a cooperação bilateral entre as regiões marítimas e privilegiando a inovação, o ambiente, a melhoria da acessibilidade e o desenvolvimento urbano sustentável;
  • reforço da eficácia da política regional, através da promoção da ligação em rede e do intercâmbio de experiências entre as autoridades regionais e locais.

A pedido dos Estados-Membros, a Comissão pode propor regras para determinadas categorias de despesas que substituirão as regras nacionais.

Cabe aos Estados-Membros designar uma autoridade de gestão única, uma autoridade de certificação única e uma autoridade de auditoria única.

Tal como estabelecido nas disposições gerais, os Estados-Membros podem recorrer ao instrumento jurídico de cooperação, o Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça (AECT), a fim de nele delegar as tarefas da autoridade de gestão e do secretariado técnico conjunto.

Para ser seleccionado, um projecto deve incluir beneficiários de, no mínimo, dois países, que deverão actuar conjuntamente em, pelo menos, dois dos quatro domínios seguintes: desenvolvimento, execução, equipa e financiamento. No caso da cooperação transnacional, um programa pode ser executado num só Estado-Membro, desde que tenha sido apresentado por, pelo menos, dois Estados. Tratando-se de redes de cooperação e de intercâmbio de experiências, estas devem incluir, no mínimo, três beneficiários de, pelo menos, três regiões de dois ou mais Estados-Membros, que devem actuar conjuntamente nos quatro domínios acima referidos.

O programa operacional deve conter, designadamente, as informações seguintes:

  • uma análise dos pontos fortes e fracos da zona de cooperação;
  • uma justificação das prioridades adoptadas;
  • a informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos;
  • a repartição dos domínios de intervenção por categoria;
  • um plano de financiamento;
  • as normas de execução;
  • a lista indicativa dos grandes projectos.

Em matéria de financiamento, existem particularidades relacionadas com a localização. O co-financiamento pode atingir:

  • 20% a título da cooperação transfronteiriça nas zonas NUTS III próximas das zonas fronteiriças da União;
  • 20% a título da cooperação transnacional para operações que incluam parceiros externos em relação à zona em causa;
  • 10% a título da cooperação transfronteiriça e transnacional para despesas destinadas à realização de operações no território de países terceiros, sob condição de estas beneficiarem as regiões da Comunidade.
(continua)

Fonte: Sítio Oficial da União Europeia

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