A descentralização que já existiu: Governos Civis

Governo Civil

História Administrativa

O aparecimento do Governo Civil, está intima e directamente ligado ao aparecimento do Distrito enquanto divisão administrativa.

Os Distritos Administrativos surgem pela primeira vez em 1822 no articulado da Constituição do mesmo ano. Mas, em virtude da forte instabilidade política que caracterizou esta época, o Distrito só será definitivamente instituído após a aprovação da Lei de 25 de Abril de 1835, de autoria de Mouzinho da Silveira. Esta, consagrava a divisão administrativa do país em freguesias, concelhos, distritos e províncias.

Em 18 Julho de 1835, o Ministro do Reino, Rodrigo da Fonseca Magalhães, nomeia os Governadores Civis para os diversos Distritos do país.

Em 1836, em face das novas concepções de descentralização administrativa defendidas pelo Setembrismo e consagradas no Código Administrativo de 1836, de Manuel da Silva Passos, vai-se afirmar a divisão administrativa do país em Distritos, Concelhos e Freguesias. O Distrito, possuía um magistrado administrativo - o Administrador Geral. Os administradores gerais, eram de nomeação do Governo, sendo as suas funções de natureza administrativa. Funções essas, que eram um importante elo de ligação entre os magistrados e corpos administrativos concelhios (Administrações do Concelho e Câmaras Municipais), distritais (Junta Geral do Distrito) e o governo. Enquanto supremo magistrado administrativo do Distrito, competia-lhe: a transmissão das leis, regulamentos e ordens superiores às autoridades suas subalternas, vigiar a sua aplicação, mandar proceder a eleições, superintender à administração pública e aos estabelecimentos de ensino que não fossem municipais, fiscalizar as Irmandades e Confrarias, a fiscalização dos estrangeiros e a concessão de passaportes, vigiar e manter a segurança pública, entre outras.

A queda do Setembrismo e a ascensão ao poder de Costa Cabral, vão de novo acentuar uma atitude mais centralista por parte do poder central face às instituições regionais. Tal vai estar consagrado no Código Administrativo de 1842. Por este Código é de novo adoptada a designação de Governador Civil, para o magistrado administrativo que superintende no Distrito. Este Código, bem como os Códigos administrativos que lhe vão suceder no decorrer do século XIX (1878, 1886 e 1896) irão manter, grosso modo, as atribuições anteriores, concedendo-lhe ainda um papel mais nítido na superintendência e fiscalização da administração dos corpos administrativos e estabelecimentos públicos, inclusivamente no que dizia respeito à área financeira (contas, orçamentos, estado dos cofres), bem como um papel activo junto de órgãos como a Junta Geral do Distrito, a Comissão Distrital, o Conselho do Distrito.

O Governo Civil, enquanto instituição regional, sobreviverá à instauração da República em 1910 e à implantação do regime democrático em 1974. Teve ao longo dos tempos, como é natural, uma significativa alteração de funções, atribuições e competências, mas sempre manteve bem nítida a função de importante elo de ligação entre as instituições locais e regionais e o poder central.

Arquivo Distrital da Guarda

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