Área Metropolitana Porto, realidades e ficções

Realidades ...

A Área Metropolitana do Porto era inicialmente constituída pelos nove municípios do Grande Porto - Espinho, Vila Nova de Gaia, Porto, Gondomar, Valongo, Matosinhos, Maia, Vila do Conde, Póvoa de Varzim.

A partir de Janeiro de 2005, à AMP, juntaram-se mais cinco municípios provenientes de duas outras unidades territoriais NUTS III - Arouca, Santa Maria da Feira, S. João da Madeira e Trofa, Santo Tirso - constituindo, desta forma, a chamada Grande Área Metropolitana do Porto, composta agora por 14 municípios, representando uma área de 1.575 km2 e uma população de cerca 1,6 milhões de habitantes.

É nesta área que se concentra cerca de metade da riqueza criada na Região Norte, com um nível de PIB per capita superior à média nacional, mas que, nos últimos tempos, tem convergindo para a média nacional.

Este facto é confirmado por recentes estudos que apontam para algum declínio ao longo da última década, perdendo, neste período, parte da superioridade que detinha em termos de iniciativa empresarial e de produtividade. Ao longo deste tempo também baixaram, significativamente, os seus índices de atractividade e de competitividade global.

Ainda assim, a AMP apresenta um forte potencial em recursos humanos e tecnológicos e em infra-estruturas de comunicação que lhe criam uma base de sustentação efectiva para, num futuro próximo, poder aspirar a um desenvolvimento baseado na inovação e na economia do conhecimento.

Ficções ...

A Área Metropolitana do Porto (AMP) foi criada como entidade político-administrativa em 1991 aquando da criação das comissões de planeamento (antecessoras das CCDR). Mais tarde, com a chamada lei das áreas metropolitanas - Lei n.º 10/2003 – é-lhe atribuída novas competências e em 27 de Agosto de 2008 é publicada a Lei n.º 46/2008, que vem estabelecer o novo regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Todavia, pese embora toda esta legislação tenha previsto um alargado conjunto de competências, a persistência nesta opção de associativismo municipal, com fraca legitimidade política por não haver uma ligação directa à vontade popular, atempadamente expressa, faz com que estas entidades não disponham das condições necessárias para responder às expectativas do legislador e aos interesses concretos das populações.

No actual figurino a legitimidade, quer da Assembleia Metropolitana, quer da Junta Metropolitana, continua a ser uma representatividade indirecta e desprovida de qualquer mandato político de cariz metropolitano. Tanto num caso como no outro, os agentes políticos que integram estes órgãos foram legitimados pelo voto popular para prosseguir os interesses específicos de cada um dos municípios integrantes da AMP.

A sua acção conjunta na solução dos problemas comuns poderá ocorrer, conjunturalmente, sempre que estejam em causa interesses partilhados por vários municípios, mas já é duvidoso que, estando em jogo os interesses particulares de um determinado município, possa resultar qualquer solução metropolitana coerente e eficaz. A título de exemplo, vejam-se os problemas criados nestes órgãos relacionados com o traçado do Metro do Porto.

Se a estas realidades somarmos ainda uma certa dose de sobreposição de competências e a limitada capacidade financeira destas entidades administrativas, na prática, a AMP pode ser vista então como uma ficção. 



Conclusões ...

Estamos, absolutamente, convencidos que os 4 milhões de portugueses que habitam nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, que têm modelos de vida específicos das metrópoles e que sofrem no seu dia-a-dia as consequências do constante avolumar de problemas que vão da mobilidade aos transportes, passando pelo ambiente e ordenamento do território.

Estes problemas já não são passíveis de uma resolução à escala meramente municipal ou mesmo intermunicipal, antes exigindo uma instância política autónoma, na sua legitimação, de intervenção metropolitana.

Para isso, a opção mais adequada será então a da criação de uma «forma específica de organização territorial autárquica» (constitucionalmente prevista nas áreas metropolitanas, no seu artigo 236.º), com os órgãos representativos directamente eleitos.

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