Esta lei define a delimitação e características das áreas
regionais, assim como a organização e funcionamento das entidades regionais de
turismo. A organização do planeamento turístico para Portugal continental
estabelece cinco áreas (Porto e Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo
e Algarve), que incluem as dimensões correspondentes às NUTS II.
Por fusão nas entidades regionais de turismo, ficam extintos os
pólos de desenvolvimento turístico. O prazo para terminar a fusão é de 60 dias
úteis desde o início da entrada em vigor dos diplomas que aprovem os estatutos
de cada entidade regional de turismo.
A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte sucede ao pólo do
Douro, enquanto a do Centro passa a incluir os pólos da Serra da Estrela,
Leiria-Fátima e Oeste. A Entidade Regional de Turismo do Alentejo engloba os até
agora existentes pólos do Alqueva e do Alentejo Litoral.
“Podem fazer parte das entidades regionais de turismo as entidades
privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas
territoriais correspondentes”, lê-se no diploma. A lei determina que quem
participe fica obrigado a permanecer nas entidades regionais por pelo menos
cinco anos, para cumprir o princípio de estabilidade.
As entidades regionais apenas podem contrair empréstimos que gerem
dívida fundada, após autorização pelo Governo e, no caso de incumprimento do
contrato-programa, ficam previstas penalizações no ano seguinte. As entidades
regionais de turismo podem também celebrar contratos-programa com entidades
intermunicipais e outros contratos interadministrativos.
@ Publico
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