Desmistificar os fantasmas da Regionalização (II)



O Reforço do Poder Local

O segundo “fantasma”, a clarificar, diz respeito a uma eventual redução das competências municipais, que ponham em causa a autonomia municipal.

A constituição, no artigo 257º, deixa claro que não só não são afectadas as competências e poderes municipais como, pelo contrário, prevê o seu reforço, nomeadamente, transferindo todas as funções executivas dos órgãos desconcentrados da Administração Central (Governos Civis e Direcções Regionais), para os municípios e não para os órgãos regionais a criar.

Assim, as competências e meios das futuras Regiões Administrativas deverão provir da Administração Central e nunca dos municípios e juntas de freguesias.

A Constituição e a Lei Quadro 56/91, entretanto aprovada, prevêem que os órgãos das Regiões Administrativas deverão apoiar os municípios e encarregarem-se, somente , das tarefas que não podem ser descentralizados, nomeadamente, o planeamento e definição das prioridades para a Região, em áreas tão importantes como o Ensino, desenvolvimento económico e social, cultura, desporto e tempos livres, Abastecimento Público e apoio às actividades produtivas.

A prática dos últimos anos, com destaque para o anterior governo, demonstra que é com a situação actual, sem Regiões Administrativas e com CCR’s, que a autonomia municipal foi posta em causa, através de ingerências, financeiras, técnicas, e outras posturas tutelares, como se os autarcas não tivessem legitimidade através do mandato directo do povo que, em democracia, é o soberano.

As Regiões Administrativas constituirão uma barreira às tentações de ingerência, no poder local, por parte da Administração Central e nunca uma limitação à autonomia municipal, pois a constituição assim o impede.
Quanto ao terceiro”fantasma” o perigo de coesão nacional e a pequena dimensão do país, cai por base se tivermos presente que países europeus, com muito menor dimensão, como a Áustria, Bélgica, Dinamarca, Holanda, ou com menos população, como a Finlândia e Suécia, têm fortes regiões, muitas delas só administrativas, outras Administrativas e Autonómicas e até, com características federais, que lhes têm permitido serem os mais desenvolvidos da Europa.

E nem se invoque que Portugal tem todo a mesma língua e religião, pois essa mesma situação ocorre em diversos países europeus.

O que se pretende com a descentralização Administrativa é superar o centralismo herdado de uma tradição de Estado autoritário, com uma administração de tradição centralizadora, que reconheça as novas realidades demográficas e que tenha em conta os modernos processos de descentralização Administrativa e de participação democrática das populações.

O argumento da coesão nacional é uma falácia. Podem os que se opõem à Regionalização Administrativa falar de coesão nacional, quando se verificam enormes assimetrias regionais, quando constatamos que o país rural está a morrer, que nos grandes áreas metropolitanas existem fenómenos endémicos de pobreza, e o interior do país despovoa-se?

As Regiões Administrativas não correspondem a uma auto-organização política de minorias nacionais, nem lhe estão atribuídas competências políticas, nomeadamente, de ordenamento jurídico, nem têm a função de limitar o exercício de competências dos órgãos nacionais de soberania, pelo que o fantasma dos nacionalismos são de todo inaceitáveis numa Europa com amplo processo de integração cultural, económica e social.

A Regionalização poderá contribuir para o combate a estes fenómenos, numa perspectiva de verdadeira coesão nacional.


Duarte Nuno Pinto
 http://duartenuno.wordpress.com/1998/05/28/desmistificacao-dos-fantasmas-da-regionalizacaoiii/

Comentários