Câmaras e Juntas: entendam-se. Têm 180 dias!

No passado dia 30 de Setembro, entrou em vigor a lei que veio estabelecer as novas regras em quatro grandes áreas da actuação do poder local: as autarquias locais, as entidades intermunicipais, a transferência e a delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias, e, por fim, o associativismo autárquico.

Pela premência e importância prática que apresenta, atentarei apenas num aspecto da lei: a delegação legal de competências dos municípios nas freguesias.

Anteriormente, além das reduzidas atribuições próprias previstas na lei, as juntas de freguesia apenas possuíam competência para actuar nas matérias que lhes fossem administrativamente delegadas pelas câmaras municipais, através de contrato celebrado entre ambas as partes. Neste cenário, câmara e junta sentavam-se e negociavam as competências que passariam de uma para a outra. As competências e as verbas para a respectiva realização, claro está, dado que nada se faz sem dinheiro. Na falta de entendimento, cada parte ficaria com as competências que eram suas desde o início.

A lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, vem alterar este cenário, estabelecendo uma delegação automática de competências das câmaras municipais nas juntas de freguesia, em matérias como a gestão de espaços verdes, a limpeza das ruas e espaços públicos, a gestão de feiras e mercados, a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, entre outras.

Por força desta lei, a competência para agir nestas e noutras matérias passa a estar automaticamente delegada nas juntas de freguesia, deixando de depender do tal consenso com as câmaras. A decisão sobre delegar não é mais pertença das câmaras municipais. A delegação está feita pela lei e é automática. O único problema é saber como.

Após consagrar esta delegação automática, a lei estabelece o seguinte: as câmaras municipais e as juntas de freguesias têm 180 dias (a contar da respectiva instalação) para se entenderem – desta feita, já não quanto às competências a delegar, mas quanto aos recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários ao exercício dessas competências. As câmaras e as juntas têm, em rigor, 180 dias (dos quais alguns já estarão gastos) para chegarem a acordo quanto à forma como será executada a delegação de competências determinada pelo legislador.

No entanto, olhando para o teor desta lei, conseguimos desde já antever algumas das dificuldades de aplicação prática que levantará aos órgãos de poder local. Estará uma câmara obrigada a transferir todas as competências previstas na lei para todas as freguesias do seu concelho, independentemente de as mesmas terem ou não capacidade para as prosseguir? Ou pode adaptar consoante a realidade de cada freguesia? Terá uma freguesia rural capacidade para assegurar a manutenção de feiras e mercados ou efectuar a fiscalização da afixação de publicidade de natureza comercial? Por outro lado, pergunto ainda: ao delegar estas competências na junta, poderá a câmara reservar, para si, um poder de tutela ou supervisão sobre a respectiva execução?

A verdade é que, independentemente destas e de outras dúvidas que a aplicação desta nova lei suscitará, e que apenas a prática dará resposta, a delegação de competências das câmaras municipais nas juntas de freguesia já está feita, resta agora negociar a sua concretização. Tão-só isso! E o prazo de 180 dias já está a correr!

@ Publico

Comentários

Anónimo disse…
http://omeulivrobrancodops.blogspot.pt/