- A singularidade do actual modelo organizacional no panorama do direito administrativo comparado.
A experiência do direito comparado, particularmente com as organizações administrativas com as quais gostamos de nos comparar, demonstra a bondade da existência de um nível intermédio de decisão entre o nível governamental e aquele que está mais próximo dos cidadãos. Embora coexistam modelos distintos, a generalidade das organizações administrativas europeias não comporta um imenso espaço vazio que caracteriza a administração portuguesa - nada há entre o Governo e os 308 municípios que com ele são obrigados a lidar para levar a cabo as suas missões de interesse público.
- O esboroar da ideia da regionalização.
Em Novembro de 1998 o referendo à proposta de lei da regionalização administrativa do continente teve uma resposta amplamente negativa. Apesar dos baixos índices de participação eleitoral, o desnível dos resultados acabou por inviabilizar a discussão do tema, exceptuando a possibilidade das forças que, então, suportaram o “Não” virem a favorecer futuramente um eventual “Sim”.
Com o insucesso do processo de regionalização poucas alternativas restavam ao poder político: os tempos actuais não se compadecem com soluções centralizadoras; mas, também, a pura e simples municipalização da administração pública consubstanciada na transferência de atribuições e competências por grosso para os municípios, apenas a poucos pareceria razoável.
- A ineficiência das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Restava o adensamento das experiências já concretizadas das áreas metropolitanas (e das associações de municípios), como sabemos, nem sempre demasiado felizes e exemplares.
As, até aqui existentes, áreas metropolitanas de Lisboa e Porto nunca corresponderam às intenções que as originaram. As vicissitudes que experimentaram durante os seus mais de 15 anos de vida são, aliás, a melhor lição negativa que se deverá reter no momento presente.
De facto, implementadas em 1991 e visando a especial configuração de interesses que confluíam nessas duas circunscrições, mais de 15 anos depois pode-se concluir que pouco ou nada delas resultou.
- As carências globais e naturais das associações de municípios.
As associações de municípios, pelo contrário, oferecem-nos alguns figurinos de colaboração municipal proveitosa, embora parcelar e, natural e consequentemente, insuficiente.
Naquelas que conhecemos, a realização de fins específicos prevalece sobre a lógica unitária do interesse público relevante, tendo obtido êxito nas tarefas singulares que promoveram mas deixando por preencher espaços em branco no todo da satisfação das necessidades.
Ou seja, as associações de municípios revelaram algumas vantagens no tratamento de questões relativas a interesses públicos singulares ou de implementação autónoma.
Pelo contrário, não terão sido tão bem sucedidos em missões complexas em que os fins se entrecruzam e exigem comportamentos administrativos de grau variável.
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Carlos de Abreu Amorim
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