O novo regime jurídico das autarquias locais configura um
acréscimo de responsabilidades e competências para as autarquias, em especial
para as Juntas de Freguesia, sem que contudo acautele a necessária
transferência de meios, o que coloca as autarquias mais próximas das populações
numa posição insustentável.
O princípio da subsidiaridade tem vindo a ganhar adeptos, e ainda bem, pois as decisões devem caber ao nível de poder mais indicado para garantir a sua máxima eficácia.
Assim, e no que às autarquias reporta, o que puder ser
tratado pela Junta de Freguesia não o deve ser pela Câmara, pois fica
assegurada uma maior transparência e uma maior aproximação entre o decisor e o
cidadão destinatário. Nesse sentido, a Lei 75/2013 de 12 de Setembro é boa, mas
falta-lhe algo: o acréscimo de meios para que esse nível de proximidade seja
garantido.
Das novas competências conferidas às Juntas de Freguesia,
cabe destacar:
- Discutir e preparar com a Câmara contratos de delegação de
competências e acordos de execução;
- Emitir parecer sobre a toponímia local e colocar as
respectivas placas;
- Gerir e manter equipamentos desportivos;
- Conservar e reparar a sinalização das vias municipais;
- Conservar caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais;
- Promover e executar projectos de intervenção comunitária
nas áreas de acção social, cultura e desporto;
- Controlar a venda ambulante de lotarias, arrumadores de
automóveis e actividades ruidosas temporárias;
- Participar, em colaboração com as IPSS, em programas e
iniciativas de acção social.
Para além destas competências, as Juntas vêm-se inundadas de
outras, delegadas pelas câmaras (verdadeiramente não se trata de delegação de
competências, mas sim de uma imposição – decorre da lei – ainda que se fale em
acordos de execução):
- Manutenção de espaços verdes;
- Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e
sumidouros;
- Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano
instalado no espaço público;
- Manutenção de feiras e mercados;
- Reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e
do primeiro ciclo e manutenção dos espaços envolventes.
A verdade é que as Juntas de Freguesia, não detêm desde logo
recursos materiais, técnicos e humanos suficientes para actuar no quadro imenso
das novas competências.
Isso é especialmente visível num concelho como o do Sabugal,
com freguesias do tipo rural, de grande extensão territorial e com baixa
densidade populacional.
A lógica impositiva desta lei, que define novas competências
próprias e obriga unilateralmente a outras competências delegadas, jamais
decorre da aplicação do afamado princípio da subsidiaridade. Este postulado
pressupõe o diálogo e exige o conhecimento das realidades locais, coisa com que
o legislador não se preocupou minimamente.
Podemos afirmar que quando se cumprem 40 anos sobre o 25 de
Abril, o poder local democrático sofreu um ataque que o dificulta e corrói, na
medida em que não atende sequer ao princípio da justa repartição dos recursos
públicos.
A lei em apreço limita a autonomia das Juntas de Freguesia
ao impor-lhe obrigações sem os correspondentes meios financeiros que lhes
permitam o seu cumprimento.
O que as Juntas precisam não é de um modelo de obrigações
impostas, mas antes de um modelo em que os presidentes das Juntas, em pé de
igualdade com os presidentes dos Municípios, possam negociar as transferências
de competências, exigindo os meios realmente necessários para a assunção de
maiores responsabilidades.
No Sabugal a Câmara, que nada colocou no orçamento para 2014
destinado a despesa de capital para as Juntas, veio agora, munida da perversa
lei, impor protocolos de transferência de competências, onde definiu
unilateralmente os critérios e deu o que bem entendeu, como uma espécie de
favor, sem se preocupar em verificar, caso a caso, as reais necessidades e as
efectivas capacidades.
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